Uma empresa em débito com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em razão de taxas cobradas por tal agência reguladora, alienou parte significativa de seus bens. Nessa situação hipotética, conforme o CTN, a referida alienação terá sido fraudulenta se
- A)o crédito tributário estiver regularmente inscrito na dívida ativa e o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento do total da divida inscrita.
Certa, porque reproduz o art. 185 do CTN: dívida regularmente inscrita em dívida ativa e ausência de bens ou rendas suficientes para pagar o total inscrito.
- B)o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento do total da dívida apurada e já tiver ocorrido o lançamento das taxas, ainda que não inscritas em dívida ativa.
Errada, porque o mero lançamento não basta; o CTN exige a inscrição em dívida ativa para a presunção de fraude.
- C)o devedor não tiver reservado patrimônio suficiente ao pagamento da dívida consolidada, somente podendo se presumir a fraude se a alienação tiver ocorrido após a citação válida da execução fiscal.
Errada, porque a presunção do art. 185 não depende de citação válida na execução fiscal nem usa a ideia de dívida consolidada como formulada na alternativa.
- D)o devedor, após inscrição em dívida ativa, não tiver feito o depósito judicial do débito, prestado seguro garantia ou apresentado carta de fiança bancária.
Errada, porque depósito judicial, seguro garantia e fiança bancária são meios de garantia da execução, mas não são requisito para caracterizar fraude à alienação.
- E)o crédito tributário estiver regµlarmente inscrito na dívida ativa e o devedor, devidamente intimado deste ato, não tiver prestado caução em dinheiro ou garantia idônea no prazo de trinta dias.
Errada, porque o CTN não condiciona a fraude à intimação para prestar caução em 30 dias; o critério legal é a inscrição em dívida ativa e a falta de bens suficientes.
Gabarito: A
O CTN trata isso no art. 185: a alienação de bens feita por devedor com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa presume-se fraudulenta quando ele não mantém bens ou rendas suficientes para pagar o que deve. Em outras palavras, depois que a dívida entra na inscrição em dívida ativa, o devedor não pode sair vendendo patrimônio como se nada estivesse acontecendo, deixando o Fisco a ver navios. Esse é o ponto central da questão: a fraude não depende de sentença, nem de citação na execução fiscal, nem de depósito judicial. O que importa, pela regra do CTN, é a inscrição regular do crédito em dívida ativa e a ausência de patrimônio suficiente reservado para quitar o total da dívida inscrita. A lógica é proteger a cobrança do crédito público. Se o contribuinte se desfaz de bens e deixa o credor público sem garantia mínima, a lei presume a fraude, dispensando prova de intenção. É uma presunção legal bem objetiva, feita para impedir manobras patrimoniais de última hora. Por isso o gabarito é a letra A: ela reproduz exatamente o art. 185 do CTN, com a exigência de inscrição em dívida ativa e de inexistência de bens ou rendas suficientes para pagar a dívida inscrita.