Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção é interpretada
- A)pelo método histórico.
Errada, porque o CTN não manda usar método histórico para interpretar normas sobre isenção.
- B)literalmente.
Certa, pois o artigo 111 do CTN exige interpretação literal da legislação que disponha sobre outorga de isenção.
- C)pelo método teleológico.
Errada, já que o método teleológico não é o critério legal previsto para esse caso no CTN.
- D)por analogia.
Errada, porque analogia não serve para ampliar benefício fiscal como isenção, e o CTN ainda exige interpretação literal.
- E)de forma sistemática.
Errada, pois o CTN não escolheu a interpretação sistemática para outorga de isenção.
Gabarito: B
Quando o CTN trata de isenção, ele manda reduzir a velocidade da interpretação: nada de ampliar o benefício por conta própria. Isso porque o artigo 111 do CTN determina interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, anistia e outras hipóteses ali previstas. Em prova, pense assim: isenção é favor legal ao contribuinte, então a regra é ler exatamente o que a lei disse, sem “criar” vantagem por analogia ou interpretação extensiva. Por isso, se o enunciado pergunta como se interpreta a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, a resposta é direta: literalmente. A banca gosta muito de cobrar esse ponto porque ele é clássico, curto e certeiro. Não confunda com interpretação sistemática, teleológica ou histórica: essas técnicas podem até aparecer em outros contextos, mas o CTN fez uma opção expressa aqui. Em matéria de isenção, a lei fala em interpretação literal, e isso basta para resolver a questão.