Considere-se que, no âmbito da condução da política tributária dos Poderes Legislativo e Executivo federais, tenha sido cogitada a adoção das medidas seguintes: I isenção, por meio de lei federal, de IPTU em relação ao ITBI, no âmbito de território federal dividido em municípios. II assinatura, pelo presidente da República, de tratado internacional que dispõe sobre a isenção de ICMS de determinada mercadoria. III alteração, mediante nova lei complementar, da atual lei complementar que dispõe acerca das normas gerais do ISS, para excluir determinada atividade do rol de serviços tributáveis pelo referido imposto. Nessa situação hipotética, haverá ofensa ao princípio constitucional da proibição das isenções heterônomas caso ocorra a adoção
- A)apenas da medida mencionada no item I.
Correta, porque apenas a lei federal que tenta isentar IPTU ou ITBI afronta diretamente a vedação constitucional de isenção heterônoma.
- B)apenas da medida prevista no item lI.
Errada, porque a simples assinatura de tratado internacional não caracteriza, nesse enunciado, isenção heterônoma de ICMS.
- C)da medida mencionada no item I ou da medida mencionada em IlI.
Errada, porque a exclusão de atividade do rol do ISS pela lei complementar delimita a incidência do imposto, não concede isenção heterônoma.
- D)da medida prevista no item li ou da medida prevista em III.
Errada, porque o item III não envolve isenção heterônoma, e o item II também não é tratado como hipótese correta pela questão.
- E)de qualquer uma das medidas mencionadas.
Errada, porque não são todas as medidas que violam a proibição constitucional, apenas a do item I.
Gabarito: A
A proibição das isenções heterônomas está no art. 151, III, da Constituição: a União não pode criar, por ato seu, isenção de tributo que seja da competência de outro ente, como Estados, DF ou Municípios. Em português claro: a União não pode sair “dando desconto” em imposto alheio com a caneta federal. No item I, isso acontece de forma clássica. IPTU e ITBI são impostos municipais, e uma lei federal não pode conceder isenção deles. Mesmo em território federal dividido em municípios, a competência municipal existe, então a vedação continua valendo. Já no item III não há isenção heterônoma, porque a lei complementar que define o ISS atua na própria delimitação da hipótese de incidência do imposto. Se a atividade deixa de estar no rol de serviços tributáveis, o que ocorre é exclusão do campo de incidência, e não uma isenção concedida sobre fato já tributável. Isso é bem diferente, e a banca gosta dessa sutileza. O item II também não configura, por si só, a vedação do art. 151, III, pois a questão fala em tratado internacional. Em provas, a CEBRASPE costuma testar a diferença entre isenção heterônoma e outros mecanismos de disciplina tributária, então o ponto central aqui é: só o item I traz a União interferindo indevidamente em tributo de outro ente.