A obrigação que decorre da legislação tributária e que tem por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos é denominada obrigação tributária
- A)principal.
Errada, porque obrigação principal é a que tem por objeto pagar tributo ou penalidade pecuniária, e não deveres instrumentais.
- B)subsidiária.
Errada, porque "obrigação subsidiária" não é a classificação usada pelo CTN para esse conceito.
- C)ativa.
Errada, porque obrigação ativa não é categoria do CTN para definir esse tipo de dever tributário.
- D)passiva.
Errada, porque obrigação passiva indica a posição do sujeito obrigado, e não o tipo de prestação descrita no enunciado.
- E)acessória.
Certa, porque o enunciado reproduz a definição do art. 113, §2º, do CTN, que trata da obrigação acessória.
Gabarito: E
A obrigação tributária, no CTN, pode aparecer em duas formas bem diferentes: a principal, que envolve pagar tributo ou multa, e a acessória, que envolve fazer ou deixar de fazer algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização. É aqui que a questão mira: quando a lei exige uma prestação positiva ou negativa, mas sem ser pagamento de tributo, você está diante de obrigação acessória. Isso está no art. 113, §2º, do CTN. Pense assim: emitir nota, escriturar livros, entregar declarações, manter documentos guardados. Tudo isso ajuda o Fisco a enxergar o movimento do contribuinte. Não é o tributo em si, mas um dever instrumental, um "apoio logístico" da tributação. Se você descumpre essa obrigação, ela não vira tributo automaticamente. O CTN diz que o descumprimento converte a obrigação acessória em penalidade pecuniária, isto é, multa. Então a lógica é: obrigação acessória gera dever de fazer ou não fazer; se descumprir, nasce a multa. Por isso o gabarito é a letra E. A descrição do enunciado bate exatamente com a definição legal de obrigação acessória: prestações positivas ou negativas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.