No âmbito da política tributária implementada pela nova gestão de determinado estado, o Poder Executivo estadual editou dois decretos: o primeiro alterou o aspecto temporal da hipótese de incidência de determinado imposto, antecipando a cobrança, por meio de substituição tributária; e o segundo alterou o prazo para recolhimento desse mesmo imposto, tendo sido publicado depois de ocorrido o fato gerador. Nessa situação hipotética, o primeiro decreto é
- A)ilegítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência tributária, exige-se lei em sentido estrito; o segundo decreto, no entanto, é legítimo, uma vez que a alteração no pagamento do tributo não se submete à reserva legal e pode ser implementada, ainda que já tenha ocorrido o fato gerador.
Correta: o primeiro decreto é ilegítimo por violar a reserva legal, e o segundo é legítimo porque a mudança do prazo de pagamento pode ser feita por ato infralegal, mesmo após o fato gerador.
- B)legítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência tributária, prescinde-se de lei em sentido estrito; igualmente, o segundo decreto é legítimo, uma vez que a alteração no pagamento do tributo não se submete à reserva legal e pode ser implementada, ainda que já tenha ocorrido o fato gerador.
Errada: o primeiro decreto não prescinde de lei em sentido estrito, pois alterou o aspecto temporal da hipótese de incidência.
- C)ilegítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência, exige-se lei em sentido estrito; igualmente, o segundo decreto é ilegítimo, uma vez que, embora a alteração no pagamento do tributo não se submeta à reserva legal, essa modificação não pode ser implementada quando já tiver ocorrido o fato gerador.
Errada: acerta ao dizer que o primeiro é ilegítimo, mas erra ao afirmar que a mudança do prazo de recolhimento não pode ser implementada após o fato gerador.
- D)ilegítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência, exige-se lei em sentido estrito; igualmente, o segundo decreto é ilegítimo, uma vez que a alteração no pagamento do tributo se submete à reserva legal e não pode ser implementada quando já tiver ocorrido o fato gerador.
Errada: o primeiro decreto realmente depende de lei, mas o segundo não se submete à reserva legal e, por isso, a justificativa está incorreta.
- E)legítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência, prescinde-se de lei em sentido estrito; o segundo decreto, no entanto, é ilegítimo, uma vez que a alteração no pagamento do tributo se submete à reserva legal, podendo ser implementada ainda que já tenha ocorrido o fato gerador.
Errada: inverte os fundamentos, porque o primeiro não é legítimo e o segundo não é ilegítimo por reserva legal.
Gabarito: A
Aqui a chave é separar duas coisas que a banca adora misturar: o momento em que nasce a obrigação tributária e o momento em que se paga. No Direito Tributário, a definição do fato gerador e dos elementos essenciais do tributo fica presa à lei em sentido estrito, por força do art. 97 do CTN. Então, se o decreto tenta mexer no aspecto temporal da hipótese de incidência, antecipando a cobrança por substituição tributária, ele esbarra na reserva legal. Decreto não pode brincar de “adiantar” fato gerador como se fosse ajuste de relógio. Já o prazo de recolhimento é outra história. Em regra, a alteração do vencimento do tributo não integra a reserva legal do art. 97 do CTN, podendo ser feita por ato infralegal, desde que não haja violação a norma superior. A jurisprudência do STJ é bem conhecida nesse ponto: a mudança do prazo de pagamento pode atingir tributos já constituídos, porque isso não altera o fato gerador nem aumenta o tributo, apenas reorganiza a data de quitação. Por isso, no enunciado, o primeiro decreto é ilegítimo, pois precisava de lei em sentido estrito para mexer no aspecto temporal da hipótese de incidência. O segundo decreto, por sua vez, é legítimo, porque a alteração do prazo de recolhimento não está submetida à reserva legal e pode ser aplicada mesmo depois de ocorrido o fato gerador. Em resumo: quando o ato mexe no nascimento da obrigação, exige lei; quando mexe só no vencimento, a Administração tem mais liberdade. É o tipo de detalhe que a CESPE/Cebraspe adora transformar em pegadinha de duas linhas.