A respeito da disciplina atinente ao ISS, assinale a opção correta, considerando a CF, a legislação de regência e a jurisprudência do STF.
- A)É possível a cobrança do ISS por meio de metodologia de cálculo diferenciada para determinados serviços, como a utilização de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio labor.
Certa: há hipóteses legais e jurisprudenciais de ISS com tributação fixa ou metodologia diferenciada, especialmente em serviços de natureza profissional, sem usar a remuneração do próprio labor como base típica.
- B)O ISS não incide sobre atividades mistas, isto é, aquelas que envolvam, concomitantemente, obrigação de dar e obrigação de fazer.
Errada: o ISS pode incidir sobre atividades com elementos mistos, desde que haja prestação de serviço prevista em lista e não se trate de situação excluída pela legislação.
- C)A lista de serviços sujeitos à tributação pelo ISS, conforme previsto em lei complementar federal, é exemplificativa e, portanto, admite interpretação extensiva.
Errada: a lista de serviços do ISS é taxativa, e não exemplificativa, embora o STF admita interpretação extensiva em certos itens.
- D)O ISS não incide sobre serviços provenientes do exterior nos casos em que exista acordo internacional contra a bitributação.
Errada: a incidência do ISS sobre serviços do exterior não desaparece por acordo internacional contra bitributação, pois a regra interna da LC 116 prevê a tributação nessas hipóteses.
- E)A cobrança do ISS é de competência do município onde se situa o tomador de serviços, consideradas as situações nas quais este último esteja localizado em município diverso daquele onde está estabelecido o prestador de serviços.
Errada: a regra geral de competência é do município do estabelecimento prestador, salvo exceções legais específicas em que o imposto é devido no local da prestação.
Gabarito: A
O ISS é um imposto municipal que, em regra, incide sobre a prestação de serviços previstos em lei complementar. A lógica geral está na LC 116/2003: existe uma lista de serviços tributáveis, e essa lista é taxativa, embora o STF admita interpretação extensiva em alguns casos para enquadrar atividades que realmente se encaixem no item correspondente. O ponto central da questão está na forma de cálculo. Em situações específicas, a legislação admite tratamento diferenciado, como a tributação por valor fixo em certas hipóteses ligadas à natureza do serviço e ao exercício pessoal da atividade, sem incluir a remuneração do próprio labor como base de cálculo típica do preço do serviço. Essa ideia vem da tradição do art. 9º do DL 406/1968, que o STF preserva para determinadas hipóteses de sociedades uniprofissionais. Em outras palavras: nem todo ISS nasce de uma conta simples de percentual sobre o faturamento. Há casos em que a lei permite um modelo fixo, justamente porque o serviço tem perfil profissional específico. É o tipo de detalhe que a banca adora colocar com roupinha de pegadinha para ver se você confunde base de cálculo, lista de serviços e regra de competência. Por isso, a alternativa correta é a A: ela traduz a possibilidade de cobrança do ISS por metodologia diferenciada em certas prestações de serviço, sem incluir a remuneração do próprio trabalho como base típica de incidência. As demais trazem generalizações erradas sobre incidência, lista de serviços e local competente para cobrar o imposto.