A respeito dos meios de cobrança do crédito tributário, assinale a opção correta com base na CF, na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores.
- A)Não é cabível, no bojo de exceção de pré-executividade, a alegação de ilegitimidade passiva, considerando-se a execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora que figurem como responsáveis na certidão de dívida ativa.
Certa: se os sócios já figuram na CDA como responsáveis, a alegação de ilegitimidade passiva não é, em regra, acolhida por exceção de pré-executividade sem prova pré-constituída suficiente.
- B)O protesto de certidões de dívida ativa somente se viabiliza com o crivo do Poder Judiciário.
Errada: o protesto da CDA é admitido extrajudicialmente, sem necessidade de crivo do Poder Judiciário, conforme a legislação e a jurisprudência do STJ/STF.
- C)É legítimo à justiça estadual, com apoio em normas estaduais que restrinjam o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, promover a extinção de feitos executivos propostos por municípios, quando o valor cobrado não atingir o limite de alçada previsto na legislação estadual.
Errada: a restrição de ajuizamento por valor de alçada pode ser tratada na gestão administrativa da cobrança, mas não autoriza, por si só, a extinção judicial automática de execuções já propostas.
- D)A alegação de determinada matéria de defesa no âmbito de exceção de pré-executividade não impede que a mesma questão seja levantada nos embargos à execução, por se tratar de meios autônomos de impugnação.
Errada: a exceção de pré-executividade e os embargos não funcionam como compartimentos totalmente isolados; a repetição da mesma matéria sofre os efeitos da preclusão e do que já foi decidido.
- E)Não se admite a citação por edital no âmbito de execução fiscal.
Errada: a citação por edital é admitida na execução fiscal, nos termos da LEF e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Gabarito: A
Na cobrança do crédito tributário, o jogo começa na execução fiscal, mas a defesa do executado não é terra sem lei. A exceção de pré-executividade é um atalho processual aceito pela jurisprudência do STJ para discutir matérias de ordem pública e que não dependam de dilação probatória, como nulidade evidente, prescrição e, em certos casos, ilegitimidade passiva quando a prova já estiver pronta nos autos. O detalhe importante aqui é que a certidão de dívida ativa tem presunção de certeza, liquidez e legitimidade. Então, se a execução já foi proposta contra sócios que constam na CDA como responsáveis, não basta uma alegação genérica de que eles não deveriam estar no polo passivo. Nessa situação, a discussão não se encaixa, em regra, como exceção de pré-executividade se exigir reexame de fatos ou de responsabilidade pessoal, especialmente à luz dos arts. 202 do CTN e 3º e 4º da LEF. É por isso que o gabarito é a letra A: a tese defensiva de ilegitimidade passiva, nessas condições, não é automaticamente acolhida no incidente. A jurisprudência do STJ é bem fiel a essa lógica de prova pré-constituída e de presunção da CDA. Em prova de CESPE, isso costuma aparecer com uma casquinha de simplicidade, mas por baixo tem um pedido de atenção redobrado. Os demais itens escorregam em pontos clássicos: protesto de CDA independe de autorização judicial, citação por edital é admitida na LEF, e a autonomia entre exceção e embargos não autoriza repetir a mesma discussão como se não houvesse preclusão ou decisão anterior.