Acerca das contribuições de intervenção no domínio econômico previstas na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que
- A)elas não podem incidir sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
Errada, porque a CF permite que CIDE incida sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
- B)elas podem ter alíquotas ad valorem cuja base seja o faturamento .
Certa, porque o art. 149 da CF admite alíquotas ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação.
- C)elas podem incidir sobre receitas decorrentes de exportação.
Errada, porque a Constituição veda a incidência de CIDE sobre receitas decorrentes de exportação.
- D)lei complementar deve instituí-las e discipliná-las.
Errada, porque a instituição de CIDE não exige, em regra, lei complementar; basta lei ordinária dentro dos limites constitucionais.
- E)a cobrança de uma hipotética contribuição de intervenção no domínio econômico criada por lei publicada em maio de 2022 poderia ser iniciada noventa dias após a publicação dessa lei.
Errada, porque a cobrança não pode começar apenas 90 dias após a publicação da lei, já que também se observa a anterioridade anual, além da noventena.
Gabarito: B
As contribuições de intervenção no domínio econômico, ou CIDE, estão no art. 149 da CF/88. Elas são tributos usados para intervir em um setor da economia, então a Constituição dá alguma liberdade de desenho, mas sem deixar o Fisco “fazer o que quiser”. Um ponto importante é que a CF autoriza essas contribuições a terem alíquotas ad valorem, isto é, calculadas em percentual sobre uma base econômica. E a própria Constituição cita, expressamente, a base de faturamento, receita bruta ou valor da operação, inclusive no caso de importação pelo valor aduaneiro. Por isso, a alternativa B está correta. Além disso, as CIDE podem incidir sobre a importação de bens e serviços, e não sobre receitas de exportação, porque a Constituição protege a exportação dessa cobrança. Também não é lei complementar que as institui em regra, pois a instituição costuma ser feita por lei ordinária, respeitando a moldura constitucional. Na parte de anterioridade, a CIDE não entra no “liberou geral” imediato. Em regra, ela se submete à anterioridade nonagesimal e, como não há exceção específica para ela, também se observa a anterioridade anual. Então cuidado: achar que bastam 90 dias costuma derrubar muita gente.