Com base no disposto na Portaria PGFN n.º 33/2018, julgue os itens seguintes, a respeito da gestão da dívida ativa da União, considerando a possibilidade de oferta antecipada de garantia em execução fiscal. I Uma vez notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor pode ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal, desde que não indique bem ou direito que já tenha sido penhorado pela PGFN em outra cobrança. II A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa. III O fato de o bem indicado pelo devedor ser de difícil alienação não constitui motivo apto a permitir a rejeição, pela PGFN, da garantia antecipada ofertada, uma vez que a penhora poderá ser desfeita na execução fiscal. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I nao traz corretamente as regras da Portaria PGFN n.º 33/2018 e o item II, que e o verdadeiro, fica de fora.
- B)Apenas o item II está certo.
Certa, pois apenas o item II esta correto: a aceitação da oferta antecipada de garantia nao suspende a exigibilidade do credito inscrito em divida ativa.
- C)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada, porque o item I nao esta correto e o item III tambem erra ao afastar a possibilidade de rejeicao da garantia por inidoneidade do bem.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item III nao esta certo e a oferta antecipada de garantia nao transforma qualquer bem dificil de alienar em garantia obrigatoria.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque os itens I e III estao incorretos, embora o item II esteja certo.
Gabarito: B
A Portaria PGFN n.º 33/2018 criou um mecanismo bem útil para o devedor: ele pode oferecer garantia antes mesmo da execução fiscal ser ajuizada, tentando “adiantar o jogo” e evitar medidas mais gravosas depois. Mas isso nao significa milagre tributario. A oferta antecipada de garantia e apenas uma forma de facilitar a futura execucao, nao uma causa de suspensao da exigibilidade do credito. Por isso, o item II esta correto: mesmo aceita a garantia, a divida continua exigivel, porque a hipoteca juridica aqui nao vira escudo automatico contra a cobranca. O item I esta errado porque a Portaria nao traz essa limitacao do jeito que a assertiva descreveu. A regulamentacao trata dos requisitos da oferta e das hipoteses de aceitação ou recusa pela PGFN, mas nao formula essa regra simplificada de “nao pode indicar bem já penhorado em outra cobranca” como a frase sugere. O item III tambem esta errado. A PGFN pode rejeitar a garantia antecipada quando o bem indicado nao for idoneo, e a dificuldade de alienacao e justamente um fator que pesa contra a aceitacao, porque garantia precisa ser util de verdade, nao apenas decorativa. Em resumo: a oferta antecipada ajuda na organizacao da cobranca, mas nao suspende a exigibilidade nem obriga a Fazenda a aceitar qualquer bem apresentado.