Considerando os limites da fiscalização da administração tributária e a possibilidade do divulgação dos dados dos contribuintes, julgue os itens que se seguem, conforme a CF, o CTN e a jurisprudência do STF. I. É vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais dos contribuintes para fins penais. II. O encaminhamento de representação fiscal, para fins penais, pela administração tributária ao Ministério Público prescinde do exaurimento do processo administrativo tributário. III. A transferência de dados sigilosos das instituições financeiras para a administração tributária não está condicionada a reserva de jurisdição. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o tem I está certo.
Errada, porque o item I está incorreto e o item III é verdadeiro.
- B)Apenas o item III está certo.
Certa, pois apenas o item III está de acordo com a CF, o CTN e a jurisprudencia do STF.
- C)Apenas os itens I e II estão certos.
Errada, porque o item I é falso e o item II também é falso.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item II é falso, embora o item III esteja correto.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque os itens I e II nao estao certos.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: a fiscalizacao tributaria pode ser forte, mas nao é um vale-tudo. O CTN protege o sigilo fiscal no art. 198, mas traz excecoes importantes, especialmente quando a informacao vai ser usada dentro da propria administracao tributaria ou em situacoes previstas em lei. Por isso, nem toda troca de dados é proibida, e nem toda divulgacao é livre. No item I, a pegadinha está na palavra “vedada”. O CTN nao veda, em regra, a divulgacao de informacoes relativas a representacoes fiscais para fins penais; ao contrario, esse tipo de compartilhamento pode ocorrer nas hipoteses legais. Entao esse item cai. No item II, o erro está em achar que a representação fiscal para fins penais pode ser enviada ao Ministerio Publico sem esperar nada. Para crimes materiais contra a ordem tributaria, o STF consolidou na Súmula Vinculante 24 que só há persecução penal depois da constituicao definitiva do credito tributario. Em outras palavras: antes de encerrar a discussao administrativa sobre o tributo, nao se fecha o ciclo para a esfera penal. Ja o item III está certo. O STF admitiu o repasse de dados bancarios sigilosos para a administracao tributaria sem reserva de jurisdicao, entendendo que isso nao viola a CF quando feito nos termos legais, especialmente com base na LC 105/2001. Assim, o gabarito é B porque apenas o item III se sustenta.