João, dois anos e seis meses após o pagamento de determinado imposto, formalizou pedido administrativo de restituição daquele valor vertido aos cofres públicos, por considerá-lo indevido. O pedido administrativo foi indeferido. Três anos depois, João, inconformado, buscou judicialmente a anulação dessa última decisão para tentar reaver aqueles valores. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
- A)O pedido administrativo formalizado por João é extemporâneo, visto que foi ultrapassado o prazo prescricional de dois anos para pedir a restituição administrativa em face de pagamento indevido.
Errada, porque o pedido administrativo de restituição de indébito não prescreve em 2 anos, mas em 5 anos, nos termos do art. 168 do CTN.
- B)O prazo para João formalizar judicialmente a repetição de indébito prescreveu, porque superado o prazo prescricional de três anos do pagamento indevido.
Errada, porque o prazo de 3 anos não é o marco legal para a repetição de indébito; o CTN prevê 5 anos para o pedido de restituição e 2 anos para a ação anulatória da decisão denegatória.
- C)O prazo prescricional para pedir administrativamente a restituição de indébito foi observado, mas, no caso de ação judicial, após o indeferimento administrativo, o prazo é reduzido à metade, o que não foi observado por João.
Errada, porque não existe regra de redução pela metade do prazo judicial após indeferimento administrativo; o prazo aplicável é o de 2 anos do art. 169 do CTN.
- D)Os prazos administrativo e judicial para pleitear a repetição de indébito foram devidamente observados por João, que poderá alcançar êxito na demanda.
Errada, porque o prazo administrativo até foi observado, mas o prazo judicial não foi, já que João esperou 3 anos após a decisão administrativa, ultrapassando os 2 anos legais.
- E)O prazo para João buscar judicialmente a restituição dos valores, via ação anulatória da decisão administrativa, prescreveu, porque foram ultrapassados os dois anos contados da decisão administrativa que denegou a restituição.
Certa, porque a ação anulatória da decisão administrativa que negou a restituição prescreve em 2 anos, contados da decisão, conforme o art. 169 do CTN.
Gabarito: E
Em repetição de indébito tributário, o CTN separa bem as coisas: uma é o pedido administrativo de restituição, outra é a ação judicial contra a decisão que negou esse pedido. No pedido administrativo, o prazo é de 5 anos, contados da extinção do crédito tributário, que normalmente coincide com o pagamento indevido (CTN, art. 168, I). Então, pedir a restituição depois de 2 anos e 6 meses está tranquilo, nada de extemporaneidade aqui. Mas a história muda quando a Administração diz "não". Se o contribuinte quer discutir judicialmente a decisão administrativa que indeferiu a restituição, o CTN manda aplicar o art. 169: a ação anulatória dessa decisão prescreve em 2 anos, contados da própria decisão que negou o pedido. Não é 3 anos, não é metade do prazo, não tem mágica tributária. Foi exatamente por isso que o gabarito é a letra E: João até acertou ao pedir administrativamente dentro do prazo, mas demorou 3 anos após o indeferimento para ajuizar a ação. Como o prazo judicial é de 2 anos, ele deixou a oportunidade passar. Em prova, a banca adora trocar o prazo do pedido administrativo pelo prazo da ação judicial para ver se você escorrega.