O IPTU pode
- A)ser progressivo em razão da renda do proprietário.
Errada, porque a renda do proprietário não é critério constitucional para o IPTU, que incide sobre o imóvel, e não sobre a capacidade econômica pessoal do dono.
- B)ter alíquotas diferenciadas em razão do uso do imóvel.
Certa, porque a Constituição autoriza alíquotas diferenciadas do IPTU conforme o uso do imóvel, no art. 156, § 1º, II, da CF.
- C)ser progressivo em razão da localização do imóvel.
Errada, porque a progressividade do IPTU não é formulada, em regra, em razão da localização do imóvel, mas a Constituição fala em alíquotas diferenciadas por localização e uso, sem usar essa redação como progressividade.
- D)ser progressivo em razão do uso do imóvel.
Errada, porque o uso do imóvel pode justificar alíquotas diferenciadas, mas a banca falou em progressividade, e esse não é o enquadramento constitucional correto da alternativa.
- E)ter alíquotas diferenciadas em razão da renda do proprietário.
Errada, porque a renda do proprietário não serve como parâmetro para diferenciar alíquotas de IPTU, já que o imposto recai sobre a propriedade urbana.
Gabarito: B
O IPTU, imposto municipal sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem algumas “flexibilidades” previstas na Constituição. A mais cobrada em prova é que ele pode ter alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel, o que está no art. 156, § 1º, II, da CF. Então, se o imóvel é residencial, comercial, industrial, vazio, bem situado ou em área distinta, a lei municipal pode tratar isso de forma diferente, dentro dos limites constitucionais. Perceba que isso não tem relação com a renda do proprietário. IPTU não é imposto sobre riqueza pessoal do dono, mas sobre o imóvel urbano. Por isso, misturar IPTU com renda do contribuinte costuma ser a pegadinha favorita da banca. Também vale lembrar que o IPTU pode ser progressivo em algumas hipóteses, mas isso depende da finalidade: pode haver progressividade fiscal, em razão do valor do imóvel, e progressividade extrafiscal, para cumprir a função social da propriedade urbana. Já a diferenciação por uso e localização é outra técnica, expressamente autorizada pela Constituição. Por isso o gabarito é a letra B: a CF permite alíquotas diferenciadas em razão do uso do imóvel. É o tipo de detalhe que a CEBRASPE adora transformar em questão curta e venenosa.