No qu concerne à cobrança da dívida ativa tributária, julgue os próximos itens de acordo com a CF o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores. I A origem e a natureza do crédito são requisitos obrigatórios a serem observados no termo de inscrição da dívida ativa. II A possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa (CDA) limita-se às inscrições relativas a tributos federais. III No caso de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência haja sido decretada em momento anterior ao ajuizamento do feito executivo, é possível, até a decisão em primeira instância, retificar a identificação do polo passivo da CDA para constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar. Assinae a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I está certo e o item III também, então não é possível afirmar que só o I esteja correto.
- B)Apenas o item II está certo.
Errada, porque o item II está incorreto e, além disso, os itens I e III também estão corretos.
- C)Apenas os itens I e III estão certos.
Certa, pois os itens I e III estão corretos e o item II está errado.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item II está errado e o item I também está correto, não apenas o III.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque o item II não está certo.
Gabarito: C
Na cobrança da dívida ativa, o ponto de partida é a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que não pode ser um papel genérico, quase um "boleto gigante". O CTN, no art. 202, exige que ela traga dados essenciais, como a origem e a natureza do crédito, além do fundamento legal, valor, sujeito passivo e a data da inscrição. Por isso, o item I está certo: a origem e a natureza do crédito são requisitos obrigatórios. O item II erra porque o protesto da CDA não ficou preso aos tributos federais. A Lei 9.492/1997 foi interpretada pela jurisprudência do STJ e do STF como compatível com o protesto de CDA em geral, alcançando créditos inscritos em dívida ativa de diferentes entes federativos. Então, não existe essa limitação "só federal". Já o item III está correto. A jurisprudência do STJ admite, até a sentença de primeiro grau, a retificação da CDA para ajustar a identificação do polo passivo quando houver falência decretada antes do ajuizamento, desde que não haja modificação do sujeito passivo de modo indevido. Em outras palavras: a execução não pode ser movida contra a pessoa errada, mas a inscrição pode ser ajustada para refletir a realidade falimentar. Assim, ficam certos apenas os itens I e III, o que leva ao gabarito C.