Com base no Código Tributário Nacional (CTN) e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta, a respeito do pagamento como forma de extinção do crédito tributário.
- A)Julgada improcedente a ação de consignação em pagamento de determinado crédito tributário formalizada pelo contribuinte não será possível acrescer juros de mora à cobrança do crédito tributário.
Errada: a improcedência da consignação em pagamento não impede, por si só, a cobrança de juros de mora do crédito tributário.
- B)Existindo mais de um crédito tributário relativo ao mesmo imposto, o pagamento total de um deles gera presunção de adimplemento em relação aos demais.
Errada: o pagamento integral de um crédito não presume quitação dos demais, porque cada débito segue sua própria imputação e comprovação.
- C)Não havendo o pagamento integral do crédito tributário no vencimento, ser-lhe-ão acrescidos juros de mora, ainda que na pendência de consulta formalizada pelo contribuinte à administração tributária dentro do prazo legal para o pagamento do tributo.
Errada: a consulta formal apresentada no prazo legal suspende a exigibilidade e afasta mora enquanto perdurar seus efeitos, se atendidos os requisitos legais.
- D)A concessão de desconto em razão da antecipação do pagamento somente poderá ser concedida por meio de lei em sentido estrito.
Errada: o CTN admite desconto por antecipação do pagamento por legislação tributária, não exigindo necessariamente lei em sentido estrito.
- E)No caso de o sujeito passivo possuir, perante determinado estado da Federação, dois débitos tributários vencidos atinentes ao ICMS, sendo um na condição de responsável tributário e outro por obrigação própria, este último deverá ser considerado em primeiro lugar na ordem de imputação de pagamento a ser implementada pela autoridade tributária.
Certa: pelo art. 163 do CTN, na imputação do pagamento, o débito por obrigação própria deve ser considerado antes do débito por responsabilidade tributária.
Gabarito: E
Pagamento é a forma mais clássica de extinguir o crédito tributário, e o CTN trata disso com bastante cuidado, especialmente quando existem vários débitos no mesmo “pacote”. Nessa hora, a lei cria uma ordem de imputação para evitar confusão: primeiro se define para qual débito o pagamento vai servir. No art. 163 do CTN, havendo dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, a autoridade deve imputar o pagamento, em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, depois, aos decorrentes de responsabilidade tributária. Ou seja: a dívida que nasceu da atuação do próprio contribuinte vem antes da dívida assumida por responsabilidade. É por isso que o gabarito é a letra E. Se o sujeito passivo tem, perante o mesmo estado, dois débitos de ICMS vencidos, um como contribuinte e outro como responsável, o pagamento deve ser imputado primeiro no débito por obrigação própria. A lógica do CTN é essa, e a jurisprudência superior acompanha essa leitura literal do art. 163. As demais alternativas escorregam em pontos bem típicos de prova: juros podem incidir em certas hipóteses mesmo após consignação improcedente; consulta formal não é salvo-conduto para afastar mora fora dos requisitos legais; desconto por antecipação não é tema de “lei em sentido estrito” apenas; e pagamento de um débito não gera presunção de quitação dos outros, porque a imputação segue regras próprias.