Julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do STF no que tange à tributação e ao orçamento. I Em um contexto pandêmico, tal qual o da covid-19, é legítimo ao Poder Judiciário determinar a suspensão da exigibilidade de tributos, assim como a dilação dos prazos para o pagamento de impostos. II É vedado ao Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, desconsiderar limites objetivos e subjetivos de determinada isenção tributária para alcançar contribuinte que não fora contemplado na legislação de regência daquele benefício fiscal. III É legítimo ao Poder Judiciário, após decidir a inconstitucionalidade da majoração da alíquota de determinado tributo, estipular nova alíquota a ser aplicada na cobrança do imposto, quando não houver lei anterior a voltar a vigorar. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I é falso e o item II é verdadeiro.
- B)Apenas o item II está certo.
Certa, pois o item II realmente reflete a posição do STF sobre a impossibilidade de ampliar isenção por isonomia.
- C)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada, porque o item I não é legítimo e o item III também é falso.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item III é incorreto ao atribuir ao Judiciário a fixação de nova alíquota.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque os itens I e III não estão certos.
Gabarito: B
Aqui a chave é lembrar que, em Direito Tributário, o Judiciário interpreta e controla a constitucionalidade, mas não sai criando benefício fiscal nem reescrevendo a lei tributária por conta própria. Em regra, tributo só pode ser alterado, reduzido, majorado ou dispensado por lei, por causa do princípio da legalidade e da reserva legal (CF, art. 150, I e art. 97 do CTN). No item I, a ideia parece humana em tempos de pandemia, mas juridicamente não cola como regra geral: o Poder Judiciário não pode, por conta própria, suspender a exigibilidade de tributos nem prorrogar prazos de pagamento como se fosse legislador. Isso invadiria a competência do legislador e da administração tributária. Já o item II está correto e é bem cobrado pelo STF: não cabe usar o princípio da isonomia para ampliar isenção tributária a quem a lei não contemplou. Isenção é interpretação restritiva, e o Judiciário não pode desconsiderar os limites objetivos e subjetivos definidos pela lei que concedeu o benefício. Em outras palavras: isenção não se estica no braço. O item III também erra feio: se a majoração da alíquota é declarada inconstitucional, o Judiciário não pode inventar uma nova alíquota para substituir a anterior, ainda mais se não houver lei anterior para repristinar. Quem cria alíquota é a lei, não a caneta do juiz. Por isso, o gabarito é a letra B, porque apenas o item II está certo.