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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Em março de 2018, determinado contribuinte impetrou mandado de segurança no qual questionou a inclusão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas bases de cálculo da contribuição feita ao Programa de Integração Social (PIS) e da contribuição ao financiamento da seguridade social (COFINS). Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação tributária vigente, da CF e da jurisprudência do STF.

Gabarito: E

Aqui a ideia central é simples: o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, porque esse valor não representa receita própria da empresa, mas um ingresso que será repassado ao Estado. Em português claro: o dinheiro entra, mas não é do contribuinte de verdade, então não pode ser tratado como faturamento. Esse entendimento veio no RE 574.706, com tese fixada em 15/3/2017. Depois, o STF modulou os efeitos para preservar a segurança jurídica: a regra passou a valer, em geral, para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até então. Outro detalhe que a banca adora é o tipo de ICMS considerado. O correto é o ICMS destacado na nota fiscal, e não algum valor apurado de forma genérica ou mensal. A lógica do STF foi justamente olhar para o tributo destacado na operação, porque é esse montante que não integra a receita do contribuinte. Por isso, a alternativa E está correta: ela aponta a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais, para fatos geradores a partir de 15/3/2017, exatamente como ficou a tese do STF após a modulação.

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