A União publicou edital com proposta de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, nos termos da Lei n.º 13 .988/2020. A pessoa jurídica ABC possuía débitos em fase de discussão administrativa e débitos inscritos em divida ativa da União todos tendo por objeto a tese prevista no edital de transação publicado. Nesse contexto, os sócios da pessoa jurídica ABC resolveram aderir à transação, a fim de resolver sua situação fiscal com a União. Nessa situação hipotética, para consumar a adesão, a pessoa jurídica ABC deverá
- A)comprometer-se a aceitar o entendimento da administração tributária para todos os litígios que envolvam a tese objeto da transação, inclusive para fatos geradores futuros.
Correta: a adesão pode exigir o compromisso de aceitar o entendimento da administração tributária sobre a tese transacionada, inclusive para evitar a repetição do litígio em fatos futuros abrangidos pelo edital.
- B)incluir todos os débitos inscritos em divida ativa, podendo optar por incluir ou não os débitos em fase de discussão administrativa.
Errada: a transação pode alcançar tanto débitos inscritos em dívida ativa quanto débitos em discussão administrativa, não havendo essa divisão obrigatória.
- C)esperar a conclusão dos litígios referentes aos débitos em fase de discussão administrativa, para que haja certeza e liquidez dos débitos a serem incluídos na transação.
Errada: a adesão à transação não depende de esperar o fim dos litígios, pois ela justamente serve para encerrar a controvérsia antes disso.
- D)desistir dos litígios relativos aos débitos em fase de discussão administrativa, desde que os fatos geradores tenham ocorrido antes da publicação do edital de transação.
Errada: a desistência do litígio pode ser exigida como condição da transação, mas a alternativa restringe indevidamente aos fatos geradores anteriores à publicação do edital.
- E)solicitar a inclusão de todos os débitos objeto de litígio, desde que haja decisão definitiva que ateste a existência do débito.
Errada: a transação não exige decisão definitiva reconhecendo o débito; pelo contrário, ela é voltada a conflitos ainda pendentes ou controvertidos.
Gabarito: A
A transação tributária é um acordo para encerrar ou prevenir litígios fiscais, e a Lei n.º 13.988/2020 abriu espaço para a chamada transação por adesão em contencioso de relevante e disseminada controvérsia. Em português bem direto: a União publica um edital dizendo quais são as regras do jogo, e o contribuinte adere se aceitar essas condições. Nesse tipo de transação, não basta querer parcelar ou reduzir o débito. Normalmente, o contribuinte precisa assumir um compromisso mais amplo com a solução da controvérsia, especialmente para evitar que a mesma tese continue sendo discutida em outros processos. É por isso que a banca gosta de testar se você percebe que a adesão envolve aceitação do entendimento administrativo sobre a tese objeto da transação. No caso narrado, a pessoa jurídica ABC tem débitos tanto em discussão administrativa quanto inscritos em dívida ativa, todos ligados à mesma tese do edital. Para consumar a adesão, ela deve se comprometer a aceitar o entendimento da administração tributária para todos os litígios que envolvam a tese transacionada, inclusive em relação a fatos geradores futuros, se o edital assim exigir. Isso é compatível com a lógica da Lei n.º 13.988/2020 e com a própria finalidade da transação: reduzir litigiosidade e dar solução estável ao conflito. Por isso, a alternativa A é a correta. As demais tentam confundir você com exigências que não existem, como esperar o fim do processo, excluir parte dos débitos ou exigir decisão definitiva. Aqui, a ideia central é justamente resolver o litígio sem continuar alimentando a briga.