No ano de 2016, um estado da Federação instituiu, unilateralmente, determinado benefício fiscal de ICMS, alusivo ao setor de indústrias de refrigerantes. Acerca dessa situação hipotética, observada a Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 160/2017 e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
- A)A instituição do benefício fiscal de ICMS unilateralmente é compatível com o texto constitucional.
Errada, porque benefício fiscal de ICMS concedido unilateralmente pelo Estado afronta a Constituição e a sistemática do CONFAZ.
- B)Nada obstante a instituição unilateral do benefício fiscal seja incompatível com o texto constitucional, é possível, mediante convênio firmado no âmbito do CONFAZ, a reinstituição do benefício fiscal, desde que este não esteja mais em vigor.
Errada, porque a LC 160/2017 trata da remissão e da reinstituição por convênio, mas a alternativa simplifica de forma incorreta a hipótese e a condição jurídica do benefício.
- C)Nada obstante a instituição unilateral do benefício fiscal de ICMS seja incompatível com o texto constitucional, é possível, mediante decreto legislativo, a remissão dos créditos tributários decorrentes daquele benefício.
Errada, porque remissão de créditos tributários não se faz por decreto legislativo nesse contexto, mas por convênio no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 160/2017.
- D)Nada obstante a instituição unilateral do benefício fiscal de ICMS seja incompatível com o texto constitucional, é possível, mediante convênio firmado no âmbito do CONFAZ, a remissão dos créditos tributários decorrentes daquele benefício, sendo suficiente o voto favorável de, no mínimo, dois terços das unidades federadas.
Errada, porque o quórum não é apenas de dois terços das unidades federadas; a lei também exige um terço das unidades federadas de cada uma das cinco regiões.
- E)Nada obstante a instituição unilateral do benefício fiscal de ICMS seja incompatível com o texto constitucional, é possível, mediante convênio firmado no âmbito do CONFAZ, a remissão dos créditos tributários decorrentes daquele benefício, caso haja, cumulativamente, o voto favorável de, no mínimo, dois terços das unidades federadas e, no mínimo, um terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do país.
Certa, porque a LC 160/2017 admite a remissão dos créditos decorrentes de benefício unilateral de ICMS mediante convênio do CONFAZ, com aprovação de dois terços das unidades federadas e um terço de cada região.
Gabarito: E
O ICMS é o clássico campo de batalha entre os Estados. Pela Constituição, benefícios fiscais desse imposto não podem ser criados de forma unilateral pelo Estado, porque isso fere o modelo de deliberação conjunta do CONFAZ e a lógica do art. 155, 2, XII, g, da CF. Em outras palavras: um Estado não pode sair dando desconto como se fosse promoção de supermercado federativo. Quando isso aconteceu no passado, a Lei Complementar n.º 160/2017 veio para “organizar a bagunça” e permitiu a remissão dos créditos tributários decorrentes desses benefícios concedidos sem convênio, desde que haja convênio firmado no âmbito do CONFAZ. Esse convênio, porém, não nasce por qualquer votação: a LC 160/2017 exige aprovação de pelo menos dois terços das unidades federadas e, ao mesmo tempo, um terço das unidades federadas de cada uma das cinco regiões do país. É justamente por isso que a alternativa E está correta. Ela descreve com precisão o mecanismo de convalidação/regularização previsto na LC 160/2017 e compatível com a jurisprudência do STF, que historicamente considera inconstitucional a concessão unilateral de benefício de ICMS, mas admite a solução legislativa posterior para reduzir o contencioso e estabilizar as relações tributárias. A ideia central para guardar é esta: concessão unilateral de ICMS, não; regularização por convênio do CONFAZ, sim, mas com quórum qualificado e requisitos regionais bem específicos.