A respeito do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), julgue os itens a seguir, à luz da Constituição Federal de 1988 (CF) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). I A atividade exclusiva de locação de bens móveis está sujeita à incidência do ISS. II Os serviços prestados pelas operadoras de plano de saúde estão sujeitos à incidência de ISS. III Os contratos de franquia estão sujeitos à incidência do ICMS. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I está incorreto: locação de bens móveis não sofre ISS, conforme a Súmula Vinculante 31 do STF.
- B)Apenas o item II está certo.
Certa, porque apenas o item II está correto: os serviços das operadoras de plano de saúde podem sofrer incidência de ISS.
- C)Apenas os itens I e II estão certos.
Errada, porque o item I está errado e não pode entrar no conjunto de assertivas corretas.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item III está incorreto: franquia não gera ICMS, mas sim tributação pelo ISS, conforme a lista da LC 116/2003.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque os itens I e III estão incorretos; logo, não são todos os itens que estão certos.
Gabarito: B
A questão mistura três temas clássicos de prova: o que é "serviço" para fins de ISS, o que pode cair no ICMS e onde a banca gosta de colocar pegadinhas com contratos mistos. O ponto principal é lembrar que ISS incide sobre serviços listados em lei complementar, enquanto o ICMS pega circulação de mercadorias e alguns serviços específicos, como transporte interestadual/intermunicipal e comunicação. No item I, a locação de bens móveis não sofre ISS. O STF consolidou isso na Súmula Vinculante 31: "é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis". Ou seja, alugar não é prestar serviço tributável por ISS, por mais que a banca tente disfarçar a ideia com palavras elegantes. No item II, os serviços prestados por operadoras de plano de saúde podem ser tributados pelo ISS. A jurisprudência do STF admite a incidência quando há prestação de serviços na atividade das operadoras, seguindo a lógica da lista da LC 116/2003. Por isso, esse item está correto. No item III, contrato de franquia não é fato gerador de ICMS. A franquia empresarial é tratada como serviço e aparece na lista da LC 116/2003, de modo que a incidência é de ISS, não de ICMS. Assim, só o item II está certo, e o gabarito é a alternativa B.