O imposto sobre a transmissão inter vivos (ITBI) incide, conforme as regras constitucionais e o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, sobre a
- A)cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel.
Errada, porque a cessão de direitos ligada ao compromisso de compra e venda não é descrita aqui com a precisão constitucional exigida pela incidência do ITBI.
- B)transmissão inter vivos não onerosa por doação de um imóvel.
Errada, porque transmissão não onerosa por doação não gera ITBI, e sim, em regra, ITCMD.
- C)transmissão da propriedade de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Errada, porque a transmissão de imóvel para integralização de capital tem imunidade constitucional ao ITBI, salvo hipóteses excepcionais.
- D)transmissão da propriedade de imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica de natureza industrial.
Errada, porque fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica podem ser alcançadas pela imunidade do art. 156, §2º, I, da CF, com exceções específicas que a alternativa não trata corretamente.
- E)transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis por acessão física.
Certa, porque descreve exatamente a hipótese constitucional de incidência do ITBI sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos reais sobre imóveis por acessão física.
Gabarito: E
O ITBI, em regra, incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis. A base constitucional está no art. 156, II, da CF, e o CTN detalha isso no art. 35. O ponto-chave aqui é simples: não basta falar em imóvel de qualquer jeito, precisa haver transmissão onerosa de propriedade ou de direito real sobre imóvel. A alternativa E reproduz a lógica constitucional com precisão: o imposto alcança a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis por acessão física. É exatamente o tipo de operação que entra na área de cobrança do ITBI, desde que não se trate de direito real excluído pela Constituição, como garantia ou servidão. Já as hipóteses de doação, integralização de capital e reorganização societária costumam escapar do ITBI por outras razões: ou caem no ITCMD, ou estão protegidas por imunidade constitucional, com exceções específicas. Em prova, o truque é enxergar se houve transmissão onerosa de imóvel ou de direito real sobre imóvel. Se houve, acende a luz do ITBI. O STF, ao interpretar esse tema, mantém a leitura restrita ao texto constitucional: o imposto incide sobre as transmissões onerosas de bens imóveis, direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos à aquisição. Por isso, a alternativa correta é a que melhor espelha esse comando.