O art. 18-A do Código Tributário Nacional, cuja redação foi acrescentada pela Lei Complementar n.º 194/2022, estabelece que “Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.”. A identificação dos bens e serviços como não supérfluos pela citada lei segue
- A)a capacidade contributiva, implementada pelo subprincípio da proporcionalidade tributária, o qual mantém a mesma alíquota para bases de cálculo diferentes.
Errada, porque capacidade contributiva e proporcionalidade não são o fundamento usado aqui, e ainda confunde o critério ao falar em mesma alíquota para bases diferentes.
- B)a proporcionalidade do tributo, que prevê a aplicação de uma mesma alíquota a bases de cálculo de valores diferentes, evidenciando-se a proporcionalidade tributária.
Errada, porque proporcionalidade tributária não é o critério constitucional específico da questão, e a afirmação sobre mesma alíquota para bases diferentes não define seletividade.
- C)a seletividade do tributo, que prevê a aplicação de alíquotas menores a bens menos essenciais à sobrevivência humana.
Errada, porque inverte a lógica da seletividade: bens menos essenciais não recebem alíquotas menores, mas sim os mais essenciais.
- D)a seletividade do tributo, que prevê a aplicação de alíquotas menores a bens mais essenciais à sobrevivência humana.
Certa, porque a seletividade do ICMS leva em conta a essencialidade do bem ou serviço, permitindo alíquotas menores para os mais essenciais.
- E)a progressividade do tributo, que prevê a aplicação de alíquotas menores em razão de menores bases de cálculo.
Errada, porque progressividade se relaciona ao aumento da alíquota conforme a base de cálculo ou outra medida de riqueza, não à essencialidade do produto.
Gabarito: D
A questão mistura dois temas clássicos de Direito Tributário: seletividade e essencialidade. No caso do ICMS, a Constituição autoriza a seletividade em razão da essencialidade do produto ou serviço, ou seja, quanto mais essencial for o bem, menor pode ser a alíquota. A lógica é simples: o Estado não deve tratar como luxo aquilo que é indispensável para a vida cotidiana. É exatamente essa a linha do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. O art. 18-A do CTN, incluído pela LC 194/2022, reforçou essa ideia ao afirmar que combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Isso serve como reforço normativo para impedir tributação pesada sobre itens básicos. Por isso, a alternativa correta é a que relaciona a medida à seletividade tributária com alíquotas menores para bens mais essenciais à sobrevivência humana. Em prova, sempre desconfie quando a banca troca seletividade por capacidade contributiva, proporcionalidade ou progressividade. Aqui o foco não é renda, nem base de cálculo, nem “mesma alíquota para tudo”, e sim a essencialidade do bem ou serviço. Em resumo: essencialidade maior, tributação menor. É a ideia de evitar que o ICMS pese justamente sobre aquilo que a população mais precisa no dia a dia.