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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

O art. 18-A do Código Tributário Nacional, cuja redação foi acrescentada pela Lei Complementar n.º 194/2022, estabelece que “Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.”. A identificação dos bens e serviços como não supérfluos pela citada lei segue

Gabarito: D

A questão mistura dois temas clássicos de Direito Tributário: seletividade e essencialidade. No caso do ICMS, a Constituição autoriza a seletividade em razão da essencialidade do produto ou serviço, ou seja, quanto mais essencial for o bem, menor pode ser a alíquota. A lógica é simples: o Estado não deve tratar como luxo aquilo que é indispensável para a vida cotidiana. É exatamente essa a linha do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. O art. 18-A do CTN, incluído pela LC 194/2022, reforçou essa ideia ao afirmar que combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Isso serve como reforço normativo para impedir tributação pesada sobre itens básicos. Por isso, a alternativa correta é a que relaciona a medida à seletividade tributária com alíquotas menores para bens mais essenciais à sobrevivência humana. Em prova, sempre desconfie quando a banca troca seletividade por capacidade contributiva, proporcionalidade ou progressividade. Aqui o foco não é renda, nem base de cálculo, nem “mesma alíquota para tudo”, e sim a essencialidade do bem ou serviço. Em resumo: essencialidade maior, tributação menor. É a ideia de evitar que o ICMS pese justamente sobre aquilo que a população mais precisa no dia a dia.

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