Decretada a falência de certa empresa, observou-se que contra ela havia créditos trabalhistas e créditos tributários, os quais eram de titularidade da União e do respectivo estado, e multas tributárias, sem prejuízo dos créditos extraconcursais surgidos no decorrer do processo falimentar. Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF,
- A)os créditos tributários possuem privilégio absoluto, prevalecendo, inclusive, sobre os créditos trabalhistas.
Errada, porque o crédito tributário não tem privilégio absoluto e não prevalece sobre os créditos trabalhistas, que têm proteção expressa no CTN e na legislação falimentar.
- B)não é possível a fixação de limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho, considerado o privilégio absoluto de que gozam tais valores.
Errada, porque o STF admite limitações legais à preferência dos créditos trabalhistas, não existindo esse privilégio absoluto anunciado na alternativa.
- C)para os créditos tributários da União e do estado em questão, há concurso de preferência, com preponderância do ente central.
Errada, porque entre União e estado não há “preponderância do ente central” no concurso de preferência tributária; a regra não cria essa hierarquia.
- D)os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos após a decretação de falência serão considerados extraconcursais.
Certa, porque os créditos tributários cujo fato gerador ocorre após a decretação da falência são extraconcursais, sendo pagos fora do concurso comum dos credores.
- E)na ordem de preferência, a multa tributária está logo atrás dos créditos quirografários e subordinados.
Errada, porque a multa tributária não ocupa essa posição na ordem de preferência e não recebe o tratamento indicado na alternativa.
Gabarito: D
Em falência, a ordem de pagamento não é uma terra sem lei, porque o CTN e a Lei 11.101/2005 organizam o “fila única” dos credores. A ideia central aqui é simples: os créditos trabalhistas têm forte proteção, os créditos tributários entram com preferência, mas essa preferência não é absoluta e ainda sofre limitações legais e jurisprudenciais, especialmente diante do que o STF já consolidou sobre a matéria. O ponto mais cobrado está no art. 186 do CTN: o crédito tributário prefere aos demais, salvo os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os acidentes de trabalho. Além disso, a própria Lei de Falências trata dos créditos extraconcursais, que são pagos antes dos concursais, justamente porque surgem no curso do processo falimentar e servem para viabilizar a administração da massa. Por isso, se o fato gerador do tributo ocorre depois da decretação da falência, esse crédito não entra na disputa comum dos credores concursais: ele é extraconcursal. É a lógica do processo falimentar funcionando sem drama desnecessário: o que nasce depois da quebra não concorre com o que já estava pendurado antes. Assim, o gabarito é a letra D. A questão combina CTN com a jurisprudência do STF e cobra exatamente essa distinção entre crédito concursal e extraconcursal, além de lembrar que a preferência tributária não atropela automaticamente todos os demais créditos.