A transação tributária embora seja um instituto previsto no Código Tributário Nacional desde a sua entrada em vigor, em 1966, apenas foi regulamentada pelo Estado do Pará pela Lei 9.260/2021. Assim, no âmbito do Estado do Pará, se aplica:
- A)nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, aos créditos tributários sob a administração da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará.
Certa, porque a transação prevista no art. 171 do CTN foi regulamentada no Pará pela Lei 9.260/2021 para créditos tributários sob a administração da SEFA/PA.
- B)nos termos da Lei 9260/2021 do Estado do Pará, à dívida tributária dos municípios paraenses.
Errada, porque a lei estadual do Pará não se aplica à dívida tributária dos municípios paraenses, que possuem competência e disciplina próprias.
- C)nos termos da Lei 9260/2021 do Estado do Pará, aos casos de geração de crédito para o devedor dos débitos transacionados.
Errada, porque a transação não serve para gerar crédito ao devedor; ela envolve composição, concessões e extinção ou redução do litígio, nos limites legais.
- D)nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, sem análise da proposta individual de iniciativa do devedor.
Errada, porque a transação não dispensa análise da proposta individual do devedor e depende de disciplina legal e apreciação pela autoridade competente.
- E)nos termos da Lei 9260/2021 do Estado do Pará, sem análise da proposta formalizada por autoridade competente.
Errada, porque a proposta formalizada precisa sim ser analisada pela autoridade competente, e a lei não elimina esse exame.
Gabarito: A
A transação tributária é uma forma de extinguir o crédito tributário por acordo, mas ela não nasce do nada: depende de lei que autorize e regulamente. No CTN, o art. 171 diz que a lei pode permitir a transação para terminar litígio e, com isso, conceder redução de penalidades, prazos ou condições especiais, sempre dentro dos limites legais. Em matéria tributária, isso é coisa séria: não é um "desconto espontâneo", e sim uma técnica jurídica bem amarrada. No caso do Estado do Pará, a Lei 9.260/2021 regulamentou a transação no âmbito estadual, alcançando os créditos tributários administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará. Então a alternativa A está correta porque liga o instituto ao art. 171 do CTN e, ao mesmo tempo, respeita o recorte territorial e administrativo da lei estadual. O ponto-chave para prova é este: lei estadual não trata de dívida tributária de município, nem dispensa análise da proposta. A transação costuma exigir exame da conveniência, dos critérios legais e da autoridade competente. Em outras palavras, não é "manda quem pode, obedece quem tem crédito"; há procedimento e limites. A banca gosta de misturar CTN, lei local e competência federativa para ver se você escorrega. Aqui, o caminho certo é lembrar que o CTN dá a base geral e a lei do Pará só vale para a realidade estadual que ela regulou.