Em determinado estado da Federação, instrução normativa do secretário da Fazenda demanda a apresentação mensal da Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA) por intermédio de programa específico da Secretaria de Estado da Fazenda. Ocorre que, em virtude de problemas contratuais da secretaria com seu fornecedor de serviços de tecnologia da informação, tornou-se frequente a indisponibilidade do sistema por longos períodos. Quando se dava a indisponibilidade, as autoridades fiscais aceitavam que os contribuintes apresentassem a GIA em formato físico nos postos de fiscalização do estado. Essa prática foi reiterada em 2018, 2019 e 2020. Em janeiro de 2021, durante um episódio de indisponibilidade do sistema, a empresa Gama-W apresentou a respectiva GIA em formato físico no posto de fiscalização local. No mês seguinte, essa empresa foi surpreendida com a intimação de auto de infração, com a imposição da cobrança de penalidade pecuniária em virtude da ausência de entrega da GIA em janeiro por intermédio do sistema específico, bem como de acréscimo de juros de mora sobre o valor de ICMS apurado. Nessa situação hipotética, a lavratura do auto de infração foi
- A)correta, visto que o princípio da legalidade veda a dispensa pela administração de obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.
Errada, porque a discussão não é sobre legalidade da dispensa de obrigação acessória, mas sobre a prática reiterada da própria administração, que gera proteção ao contribuinte pelo CTN.
- B)incorreta, porque a validade contratual da conduta do fornecedor de serviços de tecnologia da informação influencia na identificação do fato gerador.
Errada, porque a indisponibilidade do sistema e o contrato do fornecedor não alteram o fato gerador do ICMS nem justificam a autuação nesses termos.
- C)incorreta, pois a observância da prática reiterada da secretaria exclui a imposição de penalidade e cobrança de juros.
Certa, pois a prática reiterada da secretaria, aceita por anos, enquadra-se no art. 100 do CTN e exclui penalidade e juros de mora.
- D)parcialmente correta, porque a conduta da empresa constitui denúncia espontânea que exclui a imposição de penalidade pecuniária, mas não a cobrança de juros.
Errada, porque não se trata de denúncia espontânea; além disso, a lógica da questão é a observância da prática administrativa, que afasta também os juros.
- E)incorreta, porque instrução normativa do secretário da Fazenda não pode estabelecer obrigação tributária acessória.
Errada, porque instrução normativa pode sim veicular dever instrumental e detalhar obrigação acessória, desde que dentro dos limites da lei.
Gabarito: C
Aqui a chave da questão está no CTN, artigo 100. Ele diz que as normas complementares da legislação tributária incluem, entre outras coisas, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e, sobretudo, as práticas reiteradamente observadas pela administração. Quando o contribuinte segue essa prática oficial que a própria Fazenda vinha aceitando, não faz sentido punir depois como se ele tivesse inventado a regra no improviso. No caso, o estado passou anos aceitando a GIA em formato físico quando o sistema ficava indisponível. Isso criou uma prática reiterada da administração. Pelo artigo 100, parágrafo único, do CTN, a observância dessa prática exclui a imposição de penalidade e também a cobrança de juros de mora. Ou seja: o contribuinte agiu conforme a conduta administrativa consolidada. Por isso, o auto de infração foi incorreto. A empresa não pode ser autuada por deixar de usar o sistema eletrônico exatamente no momento em que o próprio estado, na prática, admitia a entrega física. Aqui a administração não pode mudar o jogo depois do apito final. Então o gabarito C está certo porque a prática reiterada da secretaria afasta tanto a multa quanto os juros, nos termos do CTN, art. 100, parágrafo único.