A sociedade empresária XYZ-2, produtora de cigarros, constituída sob a forma de sociedade por ações, com receita bruta anual de R$ 500.000, com débitos na fazenda pública estadual e no INSS, buscando simplificar a gestão tributária, considerados os recolhimentos habituais de ISS, ICMS, IPI e IOF, formalizou pedido de adesão ao Simples Nacional. Nessa situação hipotética, conforme a Lei Complementar n.º 123/2006 e a jurisprudência do STF,
- A)a receita bruta anual demonstrada pela empresa é fator impeditivo de adesão ao Simples Nacional, considerados os limites definidos na legislação de regência.
Errada, porque a receita bruta anual de R$ 500.000 está dentro do limite ordinário do Simples Nacional, não sendo fator impeditivo por si só.
- B)a existência de débitos exigíveis pelo fisco estadual e pelo INSS não é fator legítimo para impedir a adesão ao Simples Nacional.
Errada, porque a existência de débitos tributários e previdenciários pode, sim, impedir ou condicionar a adesão ao Simples Nacional, conforme a LC 123/2006.
- C)a constituição da sociedade empresária sob a forma de sociedade por ações não a impede de aderir ao tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n.º 123/2006.
Errada, porque sociedade por ações não pode optar pelo Simples Nacional, já que a forma societária é vedada pela lei complementar.
- D)a atividade exercida pela sociedade empresária, no caso, a produção de cigarros, é compatível com o regime tributário do Simples Nacional.
Errada, porque a produção de cigarros não é atividade compatível com o Simples Nacional, havendo vedação legal ao enquadramento.
- E)entre os tributos mencionados de recolhimento habitual da empresa, apenas o IOF não é contemplado pelo regime do Simples Nacional.
Certa, porque o IOF não é recolhido no regime do Simples Nacional, ficando fora da sistemática unificada prevista na LC 123/2006.
Gabarito: E
O Simples Nacional é um regime favorecido para micro e pequenas empresas, mas ele não é um “passaporte livre” para qualquer atividade ou forma societária. A Lei Complementar 123/2006 traz regras de ingresso e também várias vedações, como o tipo de atividade exercida e a forma de constituição da empresa. Além disso, a jurisprudência do STF admite que o legislador crie esses filtros para preservar a lógica do regime diferenciado. Nesta questão, o ponto mais importante é perceber que a produção de cigarros é atividade vedada ao Simples Nacional, por envolver produto sujeito a tratamento tributário específico e por estar fora do desenho do regime simplificado. Então, a empresa já esbarra em uma barreira relevante logo de saída. Mas o gabarito cobrado pela banca foi o item E, que está correto porque o Simples Nacional não alcança o IOF. Esse imposto não integra o recolhimento unificado do regime, diferentemente de tributos como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, CPP, ICMS e ISS, que podem ser abrangidos nos termos da LC 123/2006. Em outras palavras: a empresa pode até pensar em “simplificar a vida”, mas o IOF fica fora da conta. Então, a chave da questão é identificar quais tributos entram no Simples e quais não entram. Quando a banca cita ISS, ICMS, IPI e IOF juntos, ela quer ver se você percebe que o IOF é o intruso da história.