No direito tributário, o sucessor pode ser pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus. Sob o aspecto temporal, a responsabilidade do sucessor se limita aos tributos devidos até a data
- A)da partilha ou adjudicação.
Correta, porque o art. 131, II, do CTN limita a responsabilidade do sucessor pelos tributos devidos até a partilha ou adjudicação.
- B)da constituição do espólio.
Errada, porque a constituição do espólio não é o marco temporal usado pelo CTN para fixar a responsabilidade do sucessor.
- C)do início do inventário.
Errada, porque o início do inventário não define o limite temporal da responsabilidade tributária dos sucessores.
- D)do falecimento do de cujus.
Errada, porque o falecimento do de cujus abre a sucessão, mas não é o marco legal para limitar a responsabilidade do sucessor.
- E)da abertura da sucessão.
Errada, porque a abertura da sucessão também não é o corte temporal previsto no CTN para essa responsabilidade.
Gabarito: A
Quando falamos em sucessão tributária, a ideia é simples: a morte do contribuinte não apaga automaticamente a conta do Fisco. O espólio e, depois, os herdeiros ou legatários podem responder pelos tributos deixados pelo de cujus, dentro dos limites da lei. No CTN, esse tema aparece principalmente no art. 131, II, que trata da responsabilidade dos sucessores. O detalhe que costuma cair em prova é o marco temporal. O sucessor responde pelos tributos devidos até a data da partilha ou da adjudicação, e não até a morte, nem até a abertura do inventário. Isso acontece porque é nesse momento que ocorre a definição patrimonial entre os sucessores, permitindo delimitar a responsabilidade de cada um. Em outras palavras: o falecimento abre a sucessão, mas a partilha ou adjudicação é o corte importante para a responsabilidade tributária do sucessor. Antes disso, a apuração pode até estar em andamento, mas a lei usa esse marco para limitar a cobrança. É o tipo de detalhe que o CESPE adora transformar em pegadinha com cara de resposta plausível. Por isso, o gabarito é a alternativa A: o sucessor pode ser pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, exatamente como prevê o CTN.