Os contribuintes Alberto, Benício e Cláudio têm débitos vencidos com a União, enquanto Daniel tem débitos não vencidos com a União. Os débitos de Alberto foram parcelados sem apresentação de garantias; os de Benício foram parcelados com apresentação de garantias; e os de Cláudio não foram parcelados nem suspensos. Estes três obtiveram, por decisão do CARF, um crédito perante a União. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- A)A União pode compensar ex lege os débitos dos quatro contribuintes com os respectivos créditos até o valor do menor saldo de cada um.
Errada, porque Daniel tem débito não vencido, e débito ainda não exigível não pode ser compensado ex lege.
- B)A União não pode compensar ex lege o débito de nenhum dos contribuintes mencionados.
Errada, porque Cláudio tem débito vencido, sem parcelamento e sem suspensão, situação em que a compensação automática é admitida.
- C)A União pode compensar ex lege somente os débitos de Alberto e Benício com os respectivos créditos até o valor do menor saldo de cada um.
Errada, porque o parcelamento de Alberto e Benício suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que impede a compensação ex lege, mesmo com garantia em Benício.
- D)A União pode compensar ex lege somente os débitos de Alberto, Benício e Cláudio com os respectivos créditos até o valor do menor saldo de cada um.
Errada, porque Cláudio não tem débito parcelado nem suspenso, e Daniel tem débito não vencido, então essa conclusão inclui quem não pode e ignora quem pode.
- E)A União pode compensar ex lege somente os débitos de Cláudio com os respectivos créditos até o valor do menor saldo.
Certa, porque somente Cláudio reúne débito vencido, exigível, sem parcelamento e sem suspensão, permitindo a compensação automática até o menor saldo.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: nem toda dívida com a União pode entrar no “balcão do abatimento automático”. Para haver compensação ex lege, o débito precisa ser vencido e exigível. Se ele ainda não venceu, como no caso de Daniel, não há o que compensar, porque a obrigação ainda não pode ser cobrada como crédito líquido e certo do Fisco. Também ficam de fora as dívidas parceladas. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. E a jurisprudência do STF não admite esse atalho para transformar débito parcelado em compensação automática, seja com ou sem garantia. Em outras palavras: parcelou, saiu da lógica da compensação ex lege. Já Cláudio está na situação mais “limpa” para a União: débito vencido, sem parcelamento e sem qualquer suspensão. Aí sim a compensação automática pode ocorrer até o limite do menor saldo, pois há crédito do contribuinte reconhecido por decisão do CARF e há débito exigível perante a União. Por isso o gabarito é a letra E. Ela pega exatamente o único caso compatível com a jurisprudência do STF: débito vencido, sem suspensão e sem parcelamento. O resto da turma fica fora da conta.