Considere que alguém, em uma empresa, tenha cometido um ato infracional contra a legislação tributária. Nessa situação, a responsabilidade depende
- A)da intenção do agente.
Errada, porque o art. 136 do CTN afirma que a responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do agente.
- B)da extensão dos efeitos do ato.
Errada, pois a extensão dos efeitos do ato não altera, em regra, a responsabilidade pela infração tributária.
- C)da efetividade do ato.
Errada, porque a efetividade do ato não é o critério determinante para responsabilização tributária.
- D)da natureza do ato.
Errada, já que a natureza do ato não afasta nem condiciona a responsabilidade por infrações da legislação tributária.
- E)da materialidade do ato.
Certa, porque, em regra, a responsabilização por infração tributária se liga à materialidade da conduta, e não à intenção ou aos efeitos do ato.
Gabarito: E
Em Direito Tributário, a regra é bem objetiva: para infrações à legislação tributária, a responsabilidade normalmente independe da intenção do agente, da efetividade do ato e até da natureza ou extensão dos seus efeitos. Isso está no art. 136 do CTN, que deixa claro que a apuração da infração não fica condicionada ao humor da pessoa nem ao tamanho do estrago. Na prática, a ideia é que basta a ocorrência do fato infracional previsto em lei para surgir a პასუხისმგabilidade, porque o sistema tributário valoriza a materialidade do ato, isto é, a existência concreta da conduta tipificada. Não é preciso, em regra, investigar se houve dolo, culpa ou se o resultado foi grande ou pequeno. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca está cobrando exatamente essa lógica objetiva das infrações tributárias: o que importa é a materialidade do ato praticado, e não um debate subjetivo sobre intenção ou consequências. Esse é o sentido clássico do art. 136 do CTN, muito explorado em provas CESPE/CEBRASPE.