De acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, as autoridades e os agentes fiscais tributários dos estados somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando
- A)houver expressa autorização do Banco Central do Brasil ou da CVM, a depender da natureza da instituição financeira.
Errada, porque a LC 105/2001 nao condiciona esse acesso a autorizacao do Banco Central ou da CVM.
- B)houver prévia e expressa autorização judicial concedida em processo judicial fundamentado.
Errada, pois a lei nao exige autorizacao judicial previa para esse tipo de exame pela administracao tributaria.
- C)houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tal exame for considerado indispensável pela autoridade administrativa competente.
Certa, porque o artigo 6 da LC 105/2001 autoriza o exame quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e a medida for indispensavel.
- D)houver prévia e expressa autorização das pessoas físicas ou jurídicas sobre quem as informações digam respeito.
Errada, porque a lei nao depende de consentimento do contribuinte para a fiscalizacao acessaria nos termos legais.
- E)se tratar de operações de arrendamento mercantil ou aquisições de moeda estrangeira.
Errada, pois a permissao nao se limita a operacoes de arrendamento mercantil ou a aquisicao de moeda estrangeira.
Gabarito: C
A Lei Complementar 105/2001 trata do sigilo bancario e de quando a fiscalizacao pode acessar dados de instituicoes financeiras sem depender de autorizacao judicial. A regra e que essas informacoes sao protegidas, mas o sigilo nao e absoluto: em materia tributaria, a administracao pode romper essa barreira dentro das hipoteses legais. O artigo 6 permite o exame de documentos, livros e registros, inclusive os de contas de deposito e aplicacoes financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e a medida for considerada indispensavel pela autoridade administrativa competente. Ou seja: nao basta curiosidade, precisa haver procedimento formal e necessidade justificada. Por isso o gabarito e a letra C, que reproduz a logica da lei. Em concurso, vale lembrar que a LC 105/2001 consolidou a possibilidade de acesso fiscal com base na autoridade administrativa, sem exigir ordem judicial previa, desde que respeitados os requisitos legais e a preservacao do sigilo fiscal no uso das informacoes.