Conforme o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, é vedada divulgação, por parte da fazenda pública, de informações dos contribuintes relativas a
- A)parcelamento.
Errada, porque o parcelamento não é a informação sigilosa cobrada aqui e, em regra, pode aparecer em cadastros e registros administrativos sem a mesma proteção da movimentação bancária.
- B)representação fiscal para fins penais.
Errada, porque a representação fiscal para fins penais é peça procedimental encaminhada às autoridades competentes e não é o tipo de dado protegido pela vedação do enunciado.
- C)moratória.
Errada, porque a moratória é instituto de direito tributário ligado à suspensão da exigibilidade do crédito, não sendo a informação cujo sigilo a questão destaca.
- D)movimentação bancária.
Certa, porque a movimentação bancária é informação protegida por sigilo e não pode ser divulgada livremente pela Fazenda Pública.
- E)inscrição na dívida ativa das fazendas públicas.
Errada, porque a inscrição em dívida ativa é ato administrativo ligado à cobrança do crédito tributário e não corresponde ao dado sigiloso indicado no enunciado.
Gabarito: D
O CTN protege o sigilo fiscal: a Fazenda Pública não pode sair espalhando dados do contribuinte como se estivesse comentando fofoca de corredor. A regra está no art. 198 do CTN, que veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício, salvo hipóteses legais bem específicas. Esse sigilo atinge dados fiscais e patrimoniais sensíveis, e a jurisprudência do STF reforça a ideia de proteção da intimidade e da vida privada quando não houver base legal suficiente para a quebra ou a transferência dessas informações. Em prova, a banca costuma cobrar justamente o que é sigiloso e o que a lei autoriza compartilhar. No caso da questão, o gabarito é a letra D porque a movimentação bancária é informação protegida por sigilo. Em linha com a orientação do STF sobre o tema, a administração tributária não pode divulgar livremente esses dados do contribuinte, que exigem tratamento legal específico e respeito ao sigilo bancário e fiscal. Resumo de prova: nem todo dado que a Fazenda conhece pode ser publicizado. Se envolve movimentação bancária, acenda o alerta, porque o CTN e a jurisprudência do STF tratam esse tipo de informação com máxima cautela.