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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

A regra básica relativa ao domicílio de um contribuinte pessoa física, para efeitos tributários, é que esse domicílio seja

Gabarito: A

Em Direito Tributário, o domicílio tributário não é tratado como uma ideia “mística” do tipo onde a pessoa guarda as contas, e sim como um ponto de referência para a cobrança e para as comunicações do Fisco. O CTN, no art. 127, começa pela regra da eleição: o contribuinte pode escolher o seu domicílio tributário, desde que a autoridade administrativa aceite e que essa escolha facilite a arrecadação e a fiscalização. Para a pessoa física, isso significa que a primeira porta a ser observada é a vontade do próprio contribuinte. Só se não houver eleição ou se ela não for válida para os fins fiscais é que entram os critérios supletivos, como a residência habitual. É por isso que o gabarito é a alternativa A. A banca cobrou justamente a lógica do CTN: a regra básica é a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte, e não uma fixação automática pelo local da residência, atividade profissional ou pela repartição da Receita. Então, guarde assim: no tributário, o domicílio pode ser escolhido, mas essa escolha não é um “vale tudo”. Ela precisa fazer sentido para a Administração Tributária. Se não houver eleição ou ela não servir, aí sim o CTN entrega os critérios subsidiários.

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