A regra básica relativa ao domicílio de um contribuinte pessoa física, para efeitos tributários, é que esse domicílio seja
- A)o local escolhido pelo próprio contribuinte.
Certa: o CTN, no art. 127, admite a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte, desde que a autoridade administrativa a reconheça.
- B)o centro habitual de sua atividade econômica.
Errada: centro habitual da atividade econômica não é a regra básica para pessoa física, sendo critério subsidiário em outras hipóteses.
- C)a sede da delegacia da Receita Federal mais próxima de sua habitação.
Errada: a sede da delegacia da Receita Federal não define domicílio tributário do contribuinte; isso não existe como regra legal.
- D)o local de sua residência habitual.
Errada: residência habitual é critério supletivo para a pessoa física quando não houver eleição válida do domicílio.
- E)o centro habitual de sua atividade profissional.
Errada: centro habitual da atividade profissional não é a regra geral para pessoa física, mas apenas um critério usado em situações específicas do CTN.
Gabarito: A
Em Direito Tributário, o domicílio tributário não é tratado como uma ideia “mística” do tipo onde a pessoa guarda as contas, e sim como um ponto de referência para a cobrança e para as comunicações do Fisco. O CTN, no art. 127, começa pela regra da eleição: o contribuinte pode escolher o seu domicílio tributário, desde que a autoridade administrativa aceite e que essa escolha facilite a arrecadação e a fiscalização. Para a pessoa física, isso significa que a primeira porta a ser observada é a vontade do próprio contribuinte. Só se não houver eleição ou se ela não for válida para os fins fiscais é que entram os critérios supletivos, como a residência habitual. É por isso que o gabarito é a alternativa A. A banca cobrou justamente a lógica do CTN: a regra básica é a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte, e não uma fixação automática pelo local da residência, atividade profissional ou pela repartição da Receita. Então, guarde assim: no tributário, o domicílio pode ser escolhido, mas essa escolha não é um “vale tudo”. Ela precisa fazer sentido para a Administração Tributária. Se não houver eleição ou ela não servir, aí sim o CTN entrega os critérios subsidiários.