Preocupados com o curso da guerra fiscal de ICMS entre os estados, quarenta e um senadores da República apresentaram projeto de resolução com o seguinte texto: Art. 1.º As alíquotas internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) observarão os seguintes limites: I - mínimo de 10% (dez por cento); II - máximo de 30% (trinta por cento). Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O projeto foi aprovado com o voto favorável de sessenta senadores e promulgado pelo presidente da Casa. Considerada a disciplina constitucional das fontes do direito tributário, é correto afirmar que a resolução objeto da situação hipotética em apreço é
- A)integralmente constitucional, porque é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas e máximas de ICMS em quaisquer operações, inclusive internas.
Errada, porque o Senado não pode fixar alíquotas máximas internas de ICMS de forma irrestrita e em quaisquer operações.
- B)formalmente inconstitucional, porque o estabelecimento de alíquotas mínimas e máximas de ICMS somente pode se dar por lei complementar.
Errada, porque o Senado Federal tem competência constitucional para tratar de alíquotas internas de ICMS por resolução, não sendo caso de lei complementar.
- C)formalmente inconstitucional, porque não foi observado o quorum constitucional para aprovação da resolução.
Errada, porque o projeto foi aprovado por 60 senadores, número suficiente para maioria absoluta do Senado, então o quórum não é o vício.
- D)parcialmente inconstitucional, porque resolução do Senado Federal não pode estabelecer limite máximo de alíquota de ICMS de forma genérica.
Certa, porque a resolução pode até disciplinar alíquota mínima, mas não pode impor limite máximo de ICMS de forma genérica fora da hipótese constitucional específica.
- E)formalmente inconstitucional, porque não foi observada a iniciativa privativa do presidente da República.
Errada, porque não existe iniciativa privativa do presidente da República para esse tipo de resolução do Senado sobre ICMS.
Gabarito: D
A Constituição trata o ICMS de um jeito bem específico, porque aqui o Senado Federal funciona como uma espécie de regulador de alíquotas em situações previstas expressamente no texto constitucional. Em matéria de alíquotas internas, a CF permite que o Senado fixe alíquotas mínimas e, em hipótese mais restrita, alíquotas máximas, mas não de forma genérica e solta no espaço. Isso vem do art. 155, § 2º, da Constituição, que desenha essas competências de maneira fechada. No enunciado, a resolução tentou fazer duas coisas: impor um piso de 10% e um teto de 30% para as alíquotas internas do ICMS. O problema está justamente no teto. A Constituição não autoriza o Senado a sair fixando limite máximo amplo para qualquer operação interna, como se fosse uma tabela geral para o país inteiro. Essa atuação depende de hipótese constitucional mais estreita, ligada a conflito específico entre Estados. Por isso, a resolução não é totalmente inválida: a parte que fixa alíquota mínima pode se encaixar na competência constitucional do Senado. Já a parte que estabelece alíquota máxima de modo genérico extrapola o texto constitucional. É por isso que o gabarito é a letra D: a resolução é parcialmente inconstitucional. E repare numa armadilha clássica da Cebraspe: ela mistura competência, quórum e iniciativa para ver se você confunde problema material com problema formal. Aqui, o vício central não é quórum nem iniciativa do presidente da República, e sim excesso no conteúdo normativo da resolução.