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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Preocupados com o curso da guerra fiscal de ICMS entre os estados, quarenta e um senadores da República apresentaram projeto de resolução com o seguinte texto: Art. 1.º As alíquotas internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) observarão os seguintes limites: I - mínimo de 10% (dez por cento); II - máximo de 30% (trinta por cento). Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O projeto foi aprovado com o voto favorável de sessenta senadores e promulgado pelo presidente da Casa. Considerada a disciplina constitucional das fontes do direito tributário, é correto afirmar que a resolução objeto da situação hipotética em apreço é

Gabarito: D

A Constituição trata o ICMS de um jeito bem específico, porque aqui o Senado Federal funciona como uma espécie de regulador de alíquotas em situações previstas expressamente no texto constitucional. Em matéria de alíquotas internas, a CF permite que o Senado fixe alíquotas mínimas e, em hipótese mais restrita, alíquotas máximas, mas não de forma genérica e solta no espaço. Isso vem do art. 155, § 2º, da Constituição, que desenha essas competências de maneira fechada. No enunciado, a resolução tentou fazer duas coisas: impor um piso de 10% e um teto de 30% para as alíquotas internas do ICMS. O problema está justamente no teto. A Constituição não autoriza o Senado a sair fixando limite máximo amplo para qualquer operação interna, como se fosse uma tabela geral para o país inteiro. Essa atuação depende de hipótese constitucional mais estreita, ligada a conflito específico entre Estados. Por isso, a resolução não é totalmente inválida: a parte que fixa alíquota mínima pode se encaixar na competência constitucional do Senado. Já a parte que estabelece alíquota máxima de modo genérico extrapola o texto constitucional. É por isso que o gabarito é a letra D: a resolução é parcialmente inconstitucional. E repare numa armadilha clássica da Cebraspe: ela mistura competência, quórum e iniciativa para ver se você confunde problema material com problema formal. Aqui, o vício central não é quórum nem iniciativa do presidente da República, e sim excesso no conteúdo normativo da resolução.

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