Em conformidade com o Código Tributário Nacional e as normas de direito civil aplicáveis, assinale a opção correta, relativa à capacidade tributária passiva.
- A)A capacidade tributária passiva de pessoas jurídicas depende de que elas estejam regularmente constituídas.
Errada, porque a capacidade tributária passiva da pessoa jurídica não depende de estar regularmente constituída, bastando que exista como unidade econômica ou profissional.
- B)A capacidade tributária passiva de pessoas naturais depende da sua capacidade civil.
Errada, porque o CTN afirma expressamente que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil da pessoa natural.
- C)A capacidade tributária passiva de pessoas jurídicas depende de que elas configurem uma unidade econômica ou profissional.
Certa, pois o art. 126, III, do CTN estabelece que a pessoa jurídica pode ter capacidade tributária passiva mesmo sem constituição regular, desde que configure unidade econômica ou profissional.
- D)A capacidade tributária passiva de pessoas naturais depende de que elas estejam sujeitas a medidas que importem privação do exercício de atividades civis.
Errada, porque a sujeição a privação do exercício de atividades civis não afasta nem condiciona a capacidade tributária passiva da pessoa natural.
- E)A capacidade tributária passiva de pessoas naturais depende de que elas estejam sujeitas a medidas que importem limitação ao exercício de atividades profissionais.
Errada, porque a capacidade tributária passiva da pessoa natural também não depende de limitação ao exercício de atividades profissionais.
Gabarito: C
A capacidade tributária passiva é a aptidão para figurar no polo passivo da relação tributária, ou seja, para ser sujeito de deveres perante o Fisco. No CTN, o ponto central está no art. 126, que deixa claro que essa capacidade não segue a lógica do direito civil como um espelho perfeito. Em matéria tributária, o que importa é a realidade econômica e a situação de fato, não a etiqueta formal do direito privado. Por isso, a pessoa natural pode ser contribuinte mesmo sem plena capacidade civil, e a pessoa jurídica pode responder tributariamente ainda que não esteja regularmente constituída. O CTN foi direto ao dizer que, no caso da pessoa jurídica, basta que ela configure uma unidade econômica ou profissional. Ou seja: se há atuação econômica organizada, o direito tributário não fica esperando o cartório bater o carimbo. É exatamente aí que a alternativa C acerta. Ela reproduz a regra do art. 126, III, do CTN: a capacidade tributária passiva da pessoa jurídica independe de constituição regular, sendo suficiente que exista uma unidade econômica ou profissional. Esse é o jeito tributário de dizer: a forma pode falhar, mas a substância manda. Já as demais alternativas tentam inverter a lógica do CTN, exigindo capacidade civil, regular constituição ou restrições pessoais como condição da sujeição passiva. O código faz o oposto: ele afasta essas exigências. Portanto, em prova, quando aparecer capacidade tributária passiva, lembre do trio clássico do art. 126: não depende de capacidade civil, não depende de limitações civis/profissionais e não depende de constituição regular da pessoa jurídica.