Para que um juiz conceda ao fisco uma medida cautelar requerida, é essencial haver nos autos prova
- A)de insolvência do devedor.
Errada: insolvência do devedor pode indicar risco patrimonial, mas não é o requisito essencial exigido pela cautelar fiscal.
- B)literal da constituição do crédito fiscal.
Certa: a Lei 8.397/1992 exige prova literal da constituição do crédito fiscal como pressuposto da medida.
- C)de alienação ou tentativa de alienação de bens pelo devedor.
Errada: alienação ou tentativa de alienação de bens pode reforçar o perigo da demora, mas não substitui a prova da constituição do crédito.
- D)de inadimplência do devedor, após notificação pelo fisco.
Errada: inadimplência após notificação é insuficiente, porque a cautelar fiscal exige requisito legal mais específico.
- E)de que a inscrição do devedor no cadastro de contribuintes foi declarada inapta pelo órgão fazendário.
Errada: a declaração de inaptidão cadastral pode até indicar irregularidade, mas não é o fundamento essencial da cautelar fiscal.
Gabarito: B
A medida cautelar fiscal existe para proteger o crédito tributário quando há risco de o devedor “sumir” com o patrimônio antes da cobrança. Ela não é uma aposta no escuro: o fisco precisa demonstrar os requisitos legais para que o juiz possa restringir bens do contribuinte de forma excepcional. Na Lei 8.397/1992, a ideia central é que a cautelar fiscal depende da prova da constituição do crédito fiscal, nos termos exigidos pela lei. Em outras palavras: antes de falar em cautelar, é preciso mostrar que o crédito já nasceu de forma formalmente constituída. Sem isso, a medida vira um atalho perigoso, e o processo não funciona assim. Por isso, o gabarito é a letra B. A prova literal da constituição do crédito fiscal é exatamente o que a legislação pede como suporte da cautelar. A banca gosta muito de trocar esse requisito por sinais indiretos, como inadimplência, insolvência ou tentativa de alienação de bens, mas esses elementos não substituem a exigência legal principal. Resumo de prova: cautelar fiscal não é sinônimo de “devedor malandro”. O foco é a proteção do crédito já constituído, com base legal própria. Quando a questão fala em requisito essencial para o juiz conceder a medida ao fisco, pense primeiro na Lei 8.397/1992 e na necessidade de prova literal da constituição do crédito.