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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Uma sociedade empresária de pequeno porte (EPP), com receita bruta anual de R$ 540.000, optante pelo Simples Nacional, adquiriu 51% das cotas sociais de certa microempresa (ME), não optante do Simples Nacional, com faturamento bruto anual de R$ 160.000. Nessa situação hipotética, de acordo com o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a referida operação acarretará

Gabarito: D

A ideia central do Estatuto da Micro e Pequena Empresa é simples: ele dá tratamento favorecido, mas não para empresa que vira parte de grupo ou passa a mandar no capital de outra pessoa jurídica. Quando uma EPP optante pelo Simples Nacional compra 51% das cotas de outra empresa, ela deixa de ter aquela autonomia típica da pequena empresa e passa a se enquadrar em hipótese de vedação prevista na LC 123/2006. Pela lógica do Estatuto, a pessoa jurídica que participa do capital de outra e a que tem seu capital controlado por outra não podem permanecer no regime diferenciado, porque isso desvirtua o objetivo do benefício. Em termos de prova, a banca costuma tratar essa operação como causa de perda do enquadramento de ambas as empresas, já que a estrutura societária deixa de ser compatível com o tratamento especial. Além disso, como a adquirente era optante do Simples Nacional, a consequência prática também alcança o regime simplificado: a empresa deve ser excluída do Simples, pois passou a incidir em hipótese legal de impedimento. O ponto-chave aqui é que não basta olhar só o faturamento. No Estatuto, a composição societária também importa, e muito. Por isso o gabarito é a letra D: a aquisição societária provoca a perda do enquadramento originário de ME e EPP de ambas as empresas e afasta a EPP do Simples Nacional. Em resumo: pequeno porte, sim; virar holding com cara de gigante, não.

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