Segundo o STF, há princípios afetos à limitação material à ação normativa do Poder Legislativo que orientam o Estado a não agir imoderadamente ou com excessos no plano legislativo-tributário. São eles os princípios da
- A)legalidade e da capacidade contributiva.
Errada, porque legalidade e capacidade contributiva são princípios tributários relevantes, mas não são os que o STF aponta como limite material voltado a impedir excessos legislativos.
- B)igualdade e da moralidade.
Errada, pois igualdade e moralidade têm aplicação ampla no sistema constitucional, mas não são os princípios usados para controlar a imoderação normativa em matéria tributária.
- C)transparência e da uniformidade.
Errada, porque transparência e uniformidade não expressam o critério de contenção de excesso legislativo mencionado no enunciado.
- D)irretroatividade e da anterioridade.
Errada, já que irretroatividade e anterioridade são limitações temporais ao poder de tributar, e não o par de princípios que combate abuso e desproporção.
- E)razoabilidade e da proporcionalidade.
Certa, porque razoabilidade e proporcionalidade são os princípios que o STF relaciona ao controle de excessos e à exigência de moderação na ação normativa tributária.
Gabarito: E
A Constituição não deixa o legislador tributário livre para inventar exageros. Mesmo quando o tributo é criado por lei, o STF lembra que a atuação estatal precisa respeitar limites materiais, evitando medidas desmedidas, abusivas ou sem equilíbrio. Em matéria tributária, isso aparece na exigência de que a lei seja não só formalmente válida, mas também compatível com a ideia de justiça e moderação. É aí que entram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Eles funcionam como um filtro contra excessos: a medida tributária deve ser adequada ao fim pretendido, necessária e equilibrada em relação ao impacto que produz no contribuinte. Em outras palavras, o Estado pode tributar, mas não pode fazer isso de modo exagerado, como quem resolve curar uma gripe com martelo. O STF utiliza essa lógica para controlar situações em que o legislador passa do ponto, especialmente quando a carga fiscal, a multa ou a estrutura da exação se mostram incompatíveis com a finalidade constitucional. Por isso, na formulação da questão, os princípios ligados à limitação material da ação normativa e ao combate a excessos no plano legislativo-tributário são justamente razoabilidade e proporcionalidade. As demais alternativas trazem princípios importantes, mas não são os que melhor traduzem essa ideia de contenção do excesso legislativo. A banca costuma cobrar essa associação direta entre controle de abusos e proporcionalidade/razoabilidade, então vale guardar: em matéria tributária, poder de tributar não é poder de exagerar.