A respeito da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, assinale a opção correta, com base no CTN e na jurisprudência dos tribunais superiores.
- A)A falta de pagamento do tributo por determinada empresa é suficiente para atrair a responsabilidade subsidiária de seus sócios.
Errada: a simples falta de pagamento pela empresa não gera, por si só, responsabilidade subsidiária automática dos sócios, que depende de hipótese legal específica e, em regra, de demonstração de ato com excesso de poderes ou infração à lei.
- B)A responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea, sendo, nesse caso, prescindível o pagamento do tributo devido.
Errada: a denúncia espontânea não exclui a responsabilidade sem pagamento; pelo art. 138 do CTN, ela exige confissão e pagamento do tributo e juros, salvo entendimento específico sobre multa moratória em algumas hipóteses.
- C)A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão de outras duas responde apenas pelos tributos devidos após o ato de fusão.
Errada: na fusão, a pessoa jurídica resultante responde pelos tributos devidos até a data do ato, e não apenas pelos tributos posteriores; isso decorre das regras de sucessão do CTN.
- D)A aferição da responsabilidade por infração à lei tributária está condicionada à extensão do dano ocasionado.
Errada: a responsabilidade por infração tributária não depende da extensão do dano, mas da prática do ato infracional nos termos do CTN; o foco é a conduta e o vínculo legal, não um cálculo de prejuízo.
- E)A extensão da responsabilidade tributária de determinada pessoa jurídica em relação aos tributos devidos até a data de aquisição do estabelecimento comercial, em caso de continuação da exploração comercial pela adquirente, está condicionada à continuidade da atividade empresarial do alienante.
Certa: no caso de aquisição de estabelecimento, a responsabilidade pelos tributos anteriores varia conforme o alienante cesse ou continue a exploração da atividade, exatamente como prevê o art. 133 do CTN.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é a sucessão tributária na aquisição de estabelecimento empresarial, prevista no art. 133 do CTN. Quando alguém compra um fundo de comércio ou estabelecimento, a lei olha para os tributos ligados àquele negócio até a data da compra e define quem paga, dependendo do que aconteceu com a atividade do vendedor depois do negócio. Se o alienante parar de explorar a atividade, a responsabilidade do adquirente tende a ser mais pesada. Se o alienante continuar ou retomar a atividade no mesmo ramo, a responsabilidade do comprador passa a ser subsidiária. Ou seja: primeiro o Fisco tenta cobrar de quem vendeu, e só depois do adquirente, se for o caso. É exatamente por isso que a alternativa E está correta: a extensão da პასუხისმგabilidade do adquirente pelos tributos anteriores à aquisição depende de o alienante continuar ou não a exploração empresarial. O CTN faz essa distinção de forma expressa no art. 133, e a jurisprudência dos tribunais superiores aplica essa lógica com frequência. As outras alternativas tentam confundir você com ideias genéricas de responsabilidade de sócio, denúncia espontânea e infração tributária. Em matéria tributária, detalhe manda muito: não basta ter dívida, nem basta haver infração, nem toda sucessão produz o mesmo efeito. O CTN gosta de nuance, e a banca também.