O Código Tributário Nacional estabeleceu um critério de discriminação entre as diversas espécies tributárias. Esse critério, todavia, é inaplicável, por falta de expressa disposição legal,
- A)às taxas e às de intervenção no domínio econômico.
Errada, porque taxas e contribuições de intervenção no domínio econômico têm previsão constitucional e legal suficiente para a incidência do critério do CTN.
- B)às contribuições de melhoria e às de intervenção no domínio econômico.
Errada, porque contribuições de melhoria e contribuições de intervenção no domínio econômico não são as espécies apontadas como exceção pela questão.
- C)aos impostos e aos empréstimos compulsórios.
Errada, porque impostos e empréstimos compulsórios não formam o par correto para a inaplicabilidade mencionada no enunciado.
- D)às taxas e às contribuições parafiscais.
Errada, porque taxas e contribuições parafiscais não correspondem à hipótese cobrada sobre a falta de disposição legal expressa.
- E)às contribuições sociais e aos empréstimos compulsórios.
Certa, porque o critério do CTN não se aplica, nessa formulação, às contribuições sociais e aos empréstimos compulsórios, que possuem disciplina constitucional própria.
Gabarito: E
O CTN, no art. 4º, diz que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador, e não pelo nome que a lei dá, pela destinação da arrecadação ou por qualquer maquiagem tributária elegante. Em outras palavras: olha-se o conteúdo, não o rótulo. Esse é o critério de discriminação entre as espécies tributárias. Só que esse critério não resolve tudo sozinho. Para algumas espécies, a própria Constituição exige regras específicas e a lei complementar do CTN não trouxe disposição expressa suficiente para enquadrá-las com esse mesmo raciocínio clássico. É o caso das contribuições sociais e dos empréstimos compulsórios, que têm disciplina constitucional própria, com elementos de instituição e vinculação que escapam da lógica simples do art. 4º do CTN. Por isso o gabarito está na alternativa E. A ideia é: o critério do CTN funciona muito bem para impostos, taxas e contribuições de melhoria, mas encontra limite quando se fala em contribuições sociais e empréstimos compulsórios, porque a Constituição e a legislação posterior passaram a tratá-los com autonomia normativa. Na prática de prova, pense assim: se a questão falar em critério do CTN e perguntar onde ele não se aplica por falta de previsão legal expressa, desconfie das espécies que têm disciplina constitucional mais específica e menos dependente da velha fórmula do CTN.