Um juiz, ao se deparar com a ausência de disposição expressa em matéria tributária, deverá aplicar
- A)os princípios gerais de direito tributário, quando a analogia não servir à integração.
Certa: os princípios gerais de direito tributário entram na integração após a analogia, conforme o art. 108, II, do CTN.
- B)os princípios gerais de direito público, antes de qualquer outro meio de integração.
Errada: os princípios gerais de direito público vêm depois dos princípios gerais de direito tributário, não antes de qualquer meio de integração.
- C)os princípios gerais de direito tributário e de direito privado, nessa ordem.
Errada: essa ordem não existe no CTN; os princípios gerais de direito privado não são o critério de integração previsto no art. 108.
- D)a equidade, antes de qualquer outro meio de integração.
Errada: a equidade é o último recurso de integração, não a primeira opção.
- E)a analogia, quando a lei previr a exigência de tributo para caso análogo.
Errada: a analogia é usada para casos semelhantes, mas não pode servir para exigir tributo sem previsão legal, como alerta o art. 108, §1º, do CTN.
Gabarito: A
Quando a lei tributária fica em silêncio, você não pode sair inventando solução do nada. O CTN, no art. 108, organiza a integração da norma tributária em uma ordem: primeiro vem a analogia, depois os princípios gerais de direito tributário, depois os princípios gerais de direito público e, por fim, a equidade. Essa sequência cai muito porque a banca adora trocar a ordem das etapas. Na questão, o ponto central é justamente a ausência de disposição expressa. Nesse cenário, o juiz deve tentar suprir a lacuna pela analogia; se ela não resolver, passa-se aos princípios gerais de direito tributário. É exatamente o que diz o art. 108, II, do CTN. Então a alternativa A está correta porque respeita a lógica de integração prevista em lei. Um detalhe importante: a analogia não pode ser usada para criar ou aumentar tributo em prejuízo do contribuinte. O art. 108, §1º, do CTN veda que ela resulte na exigência de tributo não previsto em lei. Ou seja, integração sim, criatividade tributária não. Em resumo: em matéria tributária, a ordem legal importa muito. Se a prova inverter os passos, colocar equidade antes de tudo ou empurrar direito público na frente dos princípios tributários, já acenda a luz amarela.