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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Em janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar n.º 190, cuja função teleológica é encerrar as discussões sobre a cobrança do chamado diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL para mercadorias vendidas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Sobre as alterações constitucionais envolvendo essa matéria, relativamente à Emenda Constitucional 87 de 2015 é correto afirmar que

Gabarito: C

A EC 87/2015 mexeu no ICMS para corrigir uma velha briga de arrecadação entre Estado de origem e Estado de destino. A ideia foi simples: se a mercadoria sai de um Estado e vai para consumidor final em outro, faz sentido repartir o imposto entre os dois, em vez de deixar tudo concentrado em um lado só. No caso do consumidor final contribuinte do ICMS, já existia a lógica de cobrança do diferencial de alíquota em operações interestaduais, com o Estado de origem ficando com a alíquota interestadual e o Estado de destino recebendo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A EC 87 não inventou a roda, mas reorganizou essa partilha. Já quando o destinatário é consumidor final não contribuinte, a EC 87/2015 foi a grande virada: passou a haver partilha do ICMS entre origem e destino. A cobrança do DIFAL passou a ser feita para evitar que o Estado de destino ficasse de mãos abanando na venda interestadual para o consumidor final. Depois, a LC 190/2022 veio disciplinar a cobrança, após muita discussão judicial. Por isso, a alternativa C é a que melhor traduz a lógica cobrada pela banca: antes da EC 87/2015, nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte, não existia essa sistemática de repartição como passou a existir depois. A resposta está no art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição, na redação dada pela EC 87/2015.

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