A capacidade tributária da pessoa física
- A)é atingida quando ela completa dezesseis anos de idade.
Errada: a capacidade tributária não surge aos 16 anos, porque não depende de marco etário civil específico.
- B)é atingida quando ela completa dezoito anos de idade.
Errada: completar 18 anos pode alterar a capacidade civil, mas isso não define a capacidade tributária.
- C)inicia-se quando ela assume a administração direta de seus bens ou negócios.
Errada: assumir a administração de bens ou negócios não é requisito para capacidade tributária da pessoa física.
- D)é atingida quando ela completa vinte e um anos de idade.
Errada: 21 anos não é critério legal para capacidade tributária e nem é marco civil atual relevante.
- E)independe da sua capacidade civil.
Certa: o CTN, em seu art. 126, estabelece que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil da pessoa natural.
Gabarito: E
A capacidade tributária ativa ou passiva da pessoa física não se confunde com capacidade civil. Em Direito Tributário, o CTN separa bem as coisas: para sofrer a incidência tributária, a pessoa pode ser considerada independentemente de ser plenamente capaz no Direito Civil. Isso evita aquela ideia errada de que só adulto com plena capacidade responde por tributo. O ponto central está no art. 126 do CTN, que diz que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Em outras palavras, mesmo um menor, relativamente incapaz ou absolutamente incapaz pode ser sujeito passivo da obrigação tributária, conforme o fato gerador e a situação prevista em lei. O tributo olha para a ocorrência do fato gerador, não para o RG de quem está na fila do cartório. Por isso, a banca cobra muito essa distinção: capacidade civil é tema do Direito Civil; capacidade tributária é tema do Direito Tributário. A pessoa física pode ter relação tributária válida ainda que não tenha plena aptidão civil para praticar atos da vida civil, porque a lei tributária não condiciona a sujeição passiva à idade ou à administração dos bens. Assim, o gabarito está correto ao afirmar que a capacidade tributária da pessoa física independe da sua capacidade civil. Esse é o texto e a lógica do CTN, especialmente do art. 126, inciso I, que é o fundamento clássico cobrado em prova.