De acordo com o Supremo Tribunal Federal, caso o Ministério Público requeira à Secretaria da Receita Federal do Brasil os autos de procedimento fiscalizatório em que se detectou prática de crime contra a ordem tributária, tal secretaria deve
- A)manter os autos do procedimento fiscalizatório em completo sigilo, e não os enviar ao Ministério Público, em respeito ao direito do contribuinte ao sigilo fiscal.
Errada, porque o sigilo fiscal não autoriza a Receita a impedir o envio dos autos ao Ministério Público quando há apuração de crime tributário.
- B)encaminhar cópia parcial dos autos do procedimento fiscalizatório ao juiz competente para o exame da matéria, excetuados os dados acobertados pelo sigilo fiscal, para que ele determine o envio ao Ministério Público.
Errada, porque não há necessidade de remessa prévia ao juiz nem de exclusão dos dados sigilosos antes do envio ao órgão ministerial.
- C)encaminhar cópia dos autos do procedimento fiscalizatório ao juiz competente para o exame da matéria, inclusive os dados acobertados pelo sigilo fiscal, para que ele determine o envio ao Ministério Público.
Errada, porque o STF não exige intermediação judicial e admite o envio ao Ministério Público com os dados protegidos por sigilo.
- D)encaminhar cópia dos autos do procedimento fiscalizatório ao Ministério Público, para o exame da matéria, inclusive os dados acobertados pelo sigilo fiscal.
Certa, pois o entendimento do STF admite o envio direto ao Ministério Público, inclusive com informações cobertas por sigilo fiscal.
- E)encaminhar cópia parcial dos autos do procedimento fiscalizatório ao Ministério Público, para o exame da matéria, excetuados os dados acobertados pelo sigilo fiscal.
Errada, porque a remessa não deve ser parcial nem com exclusão dos dados sigilosos, já que o MP pode receber a íntegra para apuração.
Gabarito: D
Quando a Receita Federal identifica indícios de crime contra a ordem tributária, os autos do procedimento fiscalizatório podem ser encaminhados diretamente ao Ministério Público. O ponto central aqui é que o sigilo fiscal não impede a comunicação entre órgãos estatais que atuam na persecução penal e no combate à sonegação, porque o MP precisa dos elementos para avaliar a justa causa da ação penal. Não há necessidade de passar antes pelo juiz nem de “recortar” os dados sigilosos, desde que o compartilhamento ocorra dentro da finalidade legal e com a preservação do dever de reserva pelos destinatários. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do STF e com a lógica do art. 198, § 1º, do CTN, que admite a troca de informações protegidas por sigilo em hipóteses legalmente autorizadas, especialmente para apuração de infrações penais e tributárias. Em outras palavras: sigilo fiscal não é parede de concreto; é mais uma porta com chave, e a lei diz quem pode abrir. Por isso, o gabarito é a letra D. A Receita deve encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, inclusive com os dados acobertados pelo sigilo fiscal, para exame da matéria. O Ministério Público, por sua vez, também fica vinculado ao dever de confidencialidade e ao uso institucional das informações recebidas.