Assinale a opção correta relativamente à petição inicial em um processo de execução fiscal.
- A)É desnecessário o requerimento de citação.
Errada, porque a petição inicial da execução fiscal deve conter o requerimento de citação do executado.
- B)A petição inicial e a certidão de dívida ativa poderão constituir um único documento.
Certa, pois a Lei 6.830/1980 autoriza que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa constituam um único documento.
- C)O valor da causa será o valor original da dívida constante da certidão, sem os encargos legais.
Errada, porque o valor da causa deve incluir o montante do débito e os encargos legais previstos.
- D)É dispensável definir o juiz a quem se destina.
Errada, pois a inicial deve indicar o juízo competente a quem é dirigida.
- E)E necessário instruí-la com os documentos que comprovem o crédito tributário.
Errada, porque a execução fiscal se instrui com a CDA, que já goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo exigidos documentos que comprovem o crédito tributário.
Gabarito: B
Na execução fiscal, a petição inicial tem um regime bem mais simples do que muita gente imagina. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980, art. 6º) diz que a ação pode ser proposta com a petição inicial acompanhada da Certidão de Dívida Ativa, e a própria lei permite que ambos constem de um único documento. Ou seja, a CDA já faz o papel central de provar a certeza e a liquidez do crédito inscrito, sem exigir aquela papelada toda que seria comum em outras ações. Por isso, a banca adora testar o essencial: na execução fiscal, não se exige que a inicial venha instruída com documentos que comprovem o crédito tributário, porque a CDA já cumpre essa função. Também não é caso de dispensar a indicação do juiz ou de esquecer o pedido de citação, porque a petição precisa observar os requisitos processuais da execução. O ponto-chave da questão está justamente na literalidade da lei: a petição inicial e a certidão de dívida ativa podem, sim, formar um único documento. Isso está expressamente previsto no art. 6º, caput e parágrafo 1º, da LEF. Portanto, a alternativa correta é a que reproduz essa possibilidade legal. Em resumo: em execução fiscal, a CDA é a estrela do processo. Se ela já veio, a inicial não precisa reinventar a roda nem montar um dossiê de provas do crédito tributário.