Consoante a posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, em caso de abertura de processo de falência de uma empresa que é ré em processo de execução fiscal, à fazenda pública é
- A)proibido habilitar o respectivo crédito no processo de falência, caso a execução tenha sido garantida pelo executado.
Errada, porque a garantia da execução não proíbe a habilitação do crédito na falência por si só.
- B)proibido habilitar o respectivo crédito no processo de falência, caso a execução tenha iniciado antes de 2020.
Errada, porque o marco temporal de 2020 não é o critério usado pelo STJ para essa matéria.
- C)proibido habilitar o respectivo crédito no processo de falência, caso a execução tenha iniciado após 2020
Errada, porque também não existe vedação automática ligada ao início da execução após 2020.
- D)facultado habilitar o respectivo crédito no processo de falência, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Certa, pois o STJ admite a habilitação facultativa do crédito pela Fazenda no processo falimentar, especialmente quando não há pedido de constrição no juízo executivo.
- E)facultado habilitar o respectivo crédito no processo de falência, desde que tenha havido pedido de constrição no juízo executivo.
Errada, porque a existência de pedido de constrição não é requisito para autorizar a habilitação.
Gabarito: D
Aqui o ponto é o encontro entre dois mundos: execução fiscal e falência. Em regra, o crédito tributário não se submete ao concurso de credores como os demais, mas isso não significa que a Fazenda fique de mãos atadas. O STJ, em recurso repetitivo, consolidou que a Fazenda Pública pode habilitar seu crédito no processo falimentar de forma facultativa, especialmente quando ainda não há ato constritivo útil no juízo da execução fiscal. Traduzindo para a prova: a falência não apaga a execução fiscal, mas a Fazenda pode escolher levar o crédito para o juízo universal da falência, em vez de insistir na execução individual. Isso conversa com a lógica do art. 187 do CTN e do art. 29 da LEF, além da jurisprudência do STJ que admite a habilitação do crédito público no processo falimentar. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca quer que você perceba que não existe uma proibição automática de habilitação pelo simples fato de já existir execução fiscal em andamento. O detalhe cobrado é justamente a ausência de pedido de constrição no juízo executivo, que afasta a ideia de duplicidade prática e permite a habilitação no processo falimentar. Resumo de prova: crédito tributário tem regime próprio, mas a Fazenda pode se valer da habilitação na falência quando isso for compatível com a marcha da execução fiscal. O STJ trata essa possibilidade como faculdade, não como vedação.