Suponha que o fisco tenha comprovado a ocorrência de fraude em um lançamento tributário, configurada pelo fato de um agente público tê-lo efetuado com valor inferior ao devido. Nesse caso, o fisco deve
- A)intimar o agente público a pagar o valor devido e retificar o lançamento.
Errada, porque o agente público não é quem deve pagar o tributo nem "retificar" pessoalmente o lançamento; a correção é ato da Administração, por lançamento de ofício.
- B)promover lançamento de ofício.
Certa, pois comprovada a fraude com lançamento a menor, o Fisco deve revisar e constituir a diferença por lançamento de ofício, nos termos do CTN.
- C)intimar o contribuinte para que este apresente declaração retificadora.
Errada, porque declaração retificadora é providência típica do contribuinte em situações próprias, não a resposta adequada para fraudes já constatadas no lançamento.
- D)intimar o contribuinte e o agente público para que promovam o lançamento de retificação.
Errada, porque o lançamento tributário não se refaz por uma espécie de "ato conjunto" entre contribuinte e agente público; a revisão é competência do Fisco.
- E)homologar, de imediato, o lançamento pelo valor nele inscrito e promover a cobrança da diferença.
Errada, porque não existe homologação imediata de lançamento fraudulento com posterior cobrança da diferença como se o vício pudesse ser chancelado.
Gabarito: B
Quando o Fisco percebe que houve fraude e que o lançamento saiu com valor menor do que o devido, ele não fica preso ao valor errado como se nada tivesse acontecido. O CTN permite a revisão do lançamento de ofício, especialmente nas hipóteses do art. 149, como erro, dolo, fraude ou simulação, além da correção quando se comprova que a quantia lançada está aquém do tributo devido. Na prática, isso significa que a Administração deve refazer o ato fiscal correto, lançando de ofício a diferença apurada. É o jeito tributário de dizer: "houve erro ou fraude? então vamos consertar a conta". Não cabe simplesmente pedir para o agente público retificar o lançamento como se fosse uma tarefa administrativa comum, porque o problema é de legalidade do próprio crédito tributário. A alternativa B está correta porque o lançamento de ofício é a forma adequada de constituir a diferença de tributo não lançada corretamente. O CTN, nos arts. 142 e 149, dá base para a revisão e a recomposição do crédito quando o lançamento anterior nasceu viciado por fraude ou foi feito em valor inferior ao devido. Resumo de prova: achou fraude no lançamento? Pense em revisão e lançamento de ofício, não em "conserto informal" nem em simples homologação do valor errado.