O imposto sobre serviços de qualquer natureza incide sobre
- A)os valores intermediados no mercado de títulos e valores mobiliários.
Errada: valores intermediados no mercado de títulos e valores mobiliários não são fato gerador do ISS, e sim tema ligado a outras espécies tributárias e receitas financeiras.
- B)os serviços provenientes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Certa: a LC 116/2003 prevê incidência do ISS sobre serviços provenientes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
- C)as exportações de serviços para o exterior.
Errada: exportações de serviços para o exterior são, em regra, não tributadas pelo ISS, por expressa regra de não incidência.
- D)as prestações de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos.
Errada: relação de emprego de trabalhadores avulsos não configura prestação de serviço tributável por ISS, pois não se trata de serviço sujeito ao imposto.
- E)as prestações de serviços em relação de emprego, dos diretores e membros de conselho fiscal das fundações.
Errada: diretores e membros de conselho fiscal, nessa hipótese, não estão numa prestação de serviço tributável pelo ISS; a alternativa tenta confundir vínculo de emprego com atividade societária.
Gabarito: B
O ISS, imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, tem regra geral de incidência sobre a prestação de serviços listados em lei complementar, especialmente a LC 116/2003. A banca gosta de testar o artigo 1º e o artigo 2º, misturando hipóteses de incidência com casos de imunidade ou não incidência. Aqui, o ponto central é simples: o ISS também alcança o serviço vindo do exterior ou aquele cuja prestação tenha começado fora do Brasil. Isso está expressamente previsto no art. 1º, parágrafo 1º, da LC 116/2003. Em termos práticos, o município não fica de mãos abanando só porque o serviço tem “cheiro de importação”. Se o serviço é contratado do exterior, ou começa lá fora e termina aqui, pode haver incidência do ISS no Brasil. Já as exportações de serviços, em regra, não sofrem ISS, por expressa não incidência prevista no art. 2º, I, da LC 116/2003. A lógica é favorecer a competitividade internacional. Então, se a questão falou em serviço proveniente do exterior ou iniciado no exterior, ela foi direto no coração da incidência do imposto. Por isso o gabarito é a letra B. É a única alternativa que reproduz a hipótese legal de incidência do ISS sobre serviços importados ou iniciados no exterior, exatamente como manda a LC 116/2003.