Constituído o crédito tributário, será ilegítima a execução fiscal contra
- A)os sucessores do devedor.
Errada, porque o CTN admite a cobrança dos sucessores em hipóteses de sucessão tributária, então não há ilegitimidade automática.
- B)o fiador do devedor.
Errada, pois o fiador pode responder conforme a garantia assumida e a legislação aplicável, não sendo essa a hipótese de cobrança ilegítima.
- C)o avalista do devedor.
Certa, porque o avalista assume obrigação cambial, e não responsabilidade tributária, faltando base legal para a execução fiscal contra ele.
- D)o espólio do devedor.
Errada, porque o espólio pode responder pelos tributos devidos pelo falecido, nos limites legais previstos no CTN.
- E)a massa.
Errada, porque a massa falida pode ser alcançada por regras próprias de responsabilidade patrimonial e sucessão, não sendo essa a hipótese vedada.
Gabarito: C
Na execução fiscal, a regra é simples: o Fisco cobra do devedor tributário e de quem a lei coloca como responsável. Não basta a pessoa ter alguma garantia privada ligada a outra dívida para virar sujeito passivo do tributo. Em Direito Tributário, responsabilidade não se presume: ela precisa estar prevista em lei, como manda o CTN. Os sucessores, o espólio e até a massa falida podem responder em certas hipóteses, porque o próprio CTN prevê situações de sucessão e responsabilidade patrimonial. Já o fiador também pode ser acionado quando houver garantia válida e obrigação assumida, conforme o caso concreto. Isso faz parte da lógica da cobrança: o crédito existe, mas a execução tem que mirar quem realmente pode ser cobrado por lei. O problema da alternativa C é que o avalista garante título de crédito, não a dívida tributária em si. O aval é uma obrigação cambiária, ligada a relações de direito privado, e não transforma automaticamente o avalista em responsável tributário. Por isso, a execução fiscal contra ele é ilegítima, porque falta base legal específica para incluí-lo no polo passivo da cobrança tributária. Então, a pegadinha da questão é misturar garantias civis e cambiais com responsabilidade tributária. Em prova, o CESPE gosta justamente dessa troca de roupa: parece tudo "garantia", mas no tributário você precisa olhar quem a lei realmente autorizou a cobrar.