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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

O Código Tributário Nacional (CTN), ao apresentar as espécies do gênero dos tributos, adotou a chamada teoria tricotômica. Todavia, a Constituição Federal de 1988 menciona mais duas espécies tributárias não constantes no sistema de classificação adotado pelo CTN, que são

Gabarito: B

O CTN, quando organiza as espécies tributárias, trabalha com a chamada teoria tricotômica: imposto, taxa e contribuição de melhoria. Em outras palavras, para o CTN o “cardápio” é mais enxuto. Só que a Constituição de 1988 ampliou esse cenário e passou a prever outras duas espécies que não aparecem nessa classificação clássica do CTN. Essas duas espécies são o empréstimo compulsório, previsto no art. 148 da CF, e as contribuições especiais, previstas no art. 149. Dentro dessas contribuições especiais entram as contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Por isso o gabarito é a letra B. A banca está cobrando exatamente a diferença entre a classificação do CTN e a leitura constitucional mais ampla: o CTN não menciona essas duas espécies como categorias autônomas, mas a Constituição sim. É uma cobrança bem típica de concurso, porque mistura a teoria do CTN com a estrutura constitucional dos tributos. Resumo de bolso: CTN = 3 espécies clássicas; CF/88 = acrescenta 2 espécies importantes. Se você lembrar de art. 148 e art. 149, já reduz muito a chance de cair na pegadinha.

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