O Código Tributário Nacional (CTN), ao apresentar as espécies do gênero dos tributos, adotou a chamada teoria tricotômica. Todavia, a Constituição Federal de 1988 menciona mais duas espécies tributárias não constantes no sistema de classificação adotado pelo CTN, que são
- A)as taxas e as contribuições sociais.
Errada, porque as taxas já estão na classificação do CTN, e as contribuições sociais aparecem na CF/88 como espécie dentro das contribuições especiais.
- B)o empréstimo compulsório e as contribuições sociais.
Certa, porque o empréstimo compulsório e as contribuições sociais são espécies previstas na Constituição e não constam na classificação tricotômica clássica do CTN.
- C)as taxas e o empréstimo compulsório.
Errada, porque as taxas fazem parte do CTN; só o empréstimo compulsório é uma das espécies constitucionais fora da classificação tricotômica.
- D)as contribuições sociais e as contribuições de melhoria.
Errada, porque as contribuições de melhoria já estão no CTN; as contribuições sociais, por sua vez, integram as contribuições especiais previstas na CF/88.
- E)o empréstimo compulsório e as contribuições de melhoria.
Errada, porque a contribuição de melhoria também está expressamente prevista no CTN, então não pode ser uma das duas espécies novas cobradas pela Constituição.
Gabarito: B
O CTN, quando organiza as espécies tributárias, trabalha com a chamada teoria tricotômica: imposto, taxa e contribuição de melhoria. Em outras palavras, para o CTN o “cardápio” é mais enxuto. Só que a Constituição de 1988 ampliou esse cenário e passou a prever outras duas espécies que não aparecem nessa classificação clássica do CTN. Essas duas espécies são o empréstimo compulsório, previsto no art. 148 da CF, e as contribuições especiais, previstas no art. 149. Dentro dessas contribuições especiais entram as contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Por isso o gabarito é a letra B. A banca está cobrando exatamente a diferença entre a classificação do CTN e a leitura constitucional mais ampla: o CTN não menciona essas duas espécies como categorias autônomas, mas a Constituição sim. É uma cobrança bem típica de concurso, porque mistura a teoria do CTN com a estrutura constitucional dos tributos. Resumo de bolso: CTN = 3 espécies clássicas; CF/88 = acrescenta 2 espécies importantes. Se você lembrar de art. 148 e art. 149, já reduz muito a chance de cair na pegadinha.