Para efeito da verificação da ocorrência de fatos geradores de tributos, são válidos na esfera administrativo-fiscal, não podendo, portanto, ser desconsiderados pela autoridade administrativa,
- A)os atos jurídicos destinados a dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Errada, porque atos destinados a dissimular a natureza dos elementos da obrigação tributária podem ser desconsiderados pela autoridade fiscal, nos termos do art. 116, parágrafo único, do CTN.
- B)os atos jurídicos que transfiram a responsabilidade tributária para terceiros.
Certa, porque a responsabilidade tributária pode ser atribuída a terceiro por força de lei, e esse efeito jurídico deve ser respeitado na esfera administrativo-fiscal.
- C)os atos jurídicos que se destinem a dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.
Errada, porque atos para dissimular a ocorrência do fato gerador são justamente o tipo de situação que a Administração pode desconsiderar.
- D)os negócios jurídicos que se destinem a dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Errada, porque negócios jurídicos voltados a dissimular elementos da obrigação tributária não são blindados contra atuação fiscal e podem ser desconsiderados.
- E)os negócios jurídicos destinados a dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.
Errada, porque negócios destinados a dissimular a ocorrência do fato gerador também se enquadram na hipótese de desconsideração prevista no CTN.
Gabarito: B
Essa questão gira em torno de uma ideia clássica do CTN: a autoridade fiscal não pode inventar uma realidade jurídica diferente da que a lei permite. Em matéria tributária, o que vale para a Fazenda é o que o sistema jurídico reconhece, e não simples arranjos privados feitos para mudar a forma de cobrança. O ponto central aqui é a distinção entre quem pratica o fato gerador e quem pode responder pelo tributo por imposição legal. A responsabilidade tributária pode ser atribuída a terceiro quando a própria lei prevê isso, como ocorre em várias hipóteses do CTN. Então, se o ato jurídico está dentro dessa lógica legal de transferência de პასუხისმგabilidade, ele produz efeitos na esfera administrativo-fiscal e não pode ser simplesmente ignorado pela Administração. Já os atos ou negócios feitos para dissimular fato gerador ou elementos da obrigação entram no alvo do art. 116, parágrafo único, do CTN, que autoriza a desconsideração pela autoridade administrativa, conforme procedimento em lei ordinária. Ou seja: fraude disfarçada não ganha aplauso do Fisco. Por isso o gabarito B faz sentido: a transferência de responsabilidade tributária para terceiro, quando amparada pela lei, é válida e deve ser respeitada pela autoridade administrativa. A pegadinha da banca foi misturar isso com simulação e dissimulação, que são justamente os casos em que o Fisco pode desconsiderar o ato.