Uma pessoa jurídica recebeu um mandado de citação relativa a uma execução fiscal, com ordem para pagar, em até cinco dias, débitos de ICMS já inscritos em dívida ativa. Como não houve o pagamento tempestivo, foi ordenada a penhora de bens. Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal deve ser contado a partir
- A)do ato de inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Errada, porque a inscrição em dívida ativa é ato anterior e não serve como termo inicial dos embargos.
- B)da juntada aos autos do mandado de citação.
Errada, pois a juntada do mandado de citação aos autos não é o marco legal para contar o prazo dos embargos.
- C)do fim do prazo para o pagamento do crédito em execução.
Errada, porque o fim do prazo para pagamento não inicia, por si só, o prazo dos embargos na execução fiscal.
- D)da efetiva intimação da penhora.
Certa, pois o STJ entende que o prazo dos embargos começa com a efetiva intimação da penhora.
- E)da juntada aos autos do mandado de penhora cumprido.
Errada, porque a simples juntada do mandado de penhora cumprido aos autos não substitui a intimação da constrição.
Gabarito: D
Na execução fiscal, os embargos do executado não correm desde a citação, nem desde o vencimento do prazo para pagar. Pela Lei de Execução Fiscal, art. 16, III, o prazo de 30 dias para embargar começa com a intimação da penhora. A lógica é simples: antes da constrição patrimonial, ainda não há o marco processual que libera a defesa por embargos. O STJ trata esse ponto de forma bem firme: o termo inicial é a efetiva intimação da penhora, e não a simples juntada do mandado aos autos. Isso vale porque o executado precisa saber, de fato, que seus bens foram constritos para então contar o prazo de defesa. Processo sem ciência real vira pegadinha, e a Corte costuma cortar esse caminho. Então, na situação narrada, como já houve a ordem de penhora, o relógio dos embargos começa a correr quando a penhora for intimada à pessoa jurídica. É por isso que a alternativa correta é a que aponta a intimação da penhora como marco inicial. Resumo de prova: em execução fiscal, embargos em 30 dias contados da intimação da penhora, conforme art. 16, III, da LEF e jurisprudência consolidada do STJ.